A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinou, no julgamento do processo nº 13808.000813/2002-26 em 11 de novembro, que entidades sociais têm direito à imunidade tributária da COFINS, independentemente de terem ou não o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (CEBAS).
A discussão entre os Conselheiros girou em torno da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 566.622, que determinou que os requisitos para concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social deverão ser previstos em lei complementar.
Com base no entendimento do STF, qualquer entidade de assistência social teria direito à imunidade uma vez que as exigências do CEBAS estão todas previstas em lei ordinária e não em lei complementar.