No último dia 4 de novembro, a 1ª Turma da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinou, por unanimidade, que não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores que uma empresa pagava a seus funcionários pelo uso de veículo particular na venda de produtos químicos aos clientes.
Prevaleceu, assim, o entendimento defendido pelos representantes da contribuinte, de que as verbas pagas aos empregados têm natureza indenizatória, pois compensam o funcionário pelo desgaste do veículo particular e pela ausência de uma frota própria da empresa. Assim, conforme previsão constitucional, por não possuir natureza remuneratória, não é possível a incidência da contribuição sobre esses pagamentos.
O Relator da decisão do CARF, Sávio Salomão de Almeida, concordou com a contribuinte ao afirmar que as verbas liberadas após análise interna da empresa buscam ressarcir a utilização o veículo próprio durante a atividade de trabalho. Não representam, portanto, vantagens financeiras, características das remunerações, decidindo assim pelo cancelamento da cobrança tributária.