CARF aprova 33 novas súmulas

Em 03 de setembro de 2019 o Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou 50 propostas de novas súmulas, sendo aprovadas 33. No total, foram aprovadas 5 súmulas que deverão ser observadas por todas as 3 seções do Conselho, 13 súmulas vinculadas à 1ª Seção, 4 súmulas à 2ª Seção e 11 súmulas para 3ª Seção.

Dentre as propostas de súmulas aprovadas, destacamos as seguintes:

  • “A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.” Favorável aos contribuintes, ao afastar o agravamento da multa de ofício em decorrência exclusivamente de falta de esclarecimentos;
  • “Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização”. Entendimento em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de repetitivo (RESP nº 1.137.738), viabilizando o pleno exercício do direito à compensação do indébito tributário reconhecido judicialmente;
  • “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.” Reconhecimento do direito do contribuinte a fazer prova da retenção de valores pela fonte pagadora através de documentação fiscal e/ou contábil;
  • “Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para análise do pedido do contribuinte, art. 24 da Lei nº 11.457/07”. Tema é objeto de recursos repetitivos (Recursos Especiais nºs 1.767.945/RS, RESP 1.768.060/RS, RESP nº 1.768.415/SC), ainda não julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), podendo o Judiciário definir posicionamento diverso;
  • “O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido. ” O tema ainda não foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não se identificam precedentes recentes da CSRF sobre a matéria;
  • “No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.” Posicionamento que também prevalece no Poder Judiciário;
  • “O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.” Matéria controvertida, sendo que os precedentes recentes da Câmara Superior de Recursos foram tomados por voto de qualidade;

Entre as propostas não aprovadas, várias eram contrárias aos interesses dos contribuintes, as quais destacamos:

  • “O ônus da prova de existência de direito creditório é do sujeito passivo”. Matéria bastante controvertida. Em várias situações a comprovação do direito creditório exige diligências e informações que são de posse do próprio Fisco. Relevante não ter sido aprovada a proposta;
  • “A divergência a maior entre o valor da receita declarada ao fisco estadual e os valores declarados à Receita Federal constitui fundamento válido para a caracterização de omissão de receitas, quando o sujeito passivo não comprova a origem das diferenças.” A sua aprovação poder impedir ou limitar o direito do contribuinte de se utilizar outros meios de provas para afastar a presunção;
  • “Depósito judicial do crédito tributário não se equipara a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea.” Proposta divergente do entendimento do STJ sobre o tema;
  • “As regras para percepção da Participação nos Lucros e Resultados – PLR, de que trata a Lei nº 10.101/2000, devem ser estabelecidas em acordo assinado anteriormente ao início do período de apuração.” Tema bastante polêmico, no próprio CARF. Apesar do entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) ser desfavorável aos contribuintes, as decisões vêm sendo proclamadas por voto de qualidade, e não há posicionamento consistente do judiciário sobre a matéria. Nesse cenário, a proposta era prematura;
  • “São indedutíveis juros sobre o capital próprio calculados sobre contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores.” A jurisprudência dos Tribunais ainda é controvertida e o tema não foi debatido no âmbito do STJ ou STF;
  • “A dedução da amortização de ágio por rentabilidade futura está condicionada à prova do seu fundamento econômico, que, em conformidade com o que dispõe a redação original do § 3º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, se dá mediante documentação contemporânea à aquisição do investimento, sendo inadmissível demonstração por meio de documento elaborado posteriormente à aquisição.” O entendimento do Conselho ainda não é sedimentado e as decisões sobre o tema são majoritariamente definidas por voto de qualidade na CSR. Importante não ter sido aprovada a proposta de súmula;
  • “Deve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio.” Reconhecimento do equívoco em se “rotular” o ágio, sem uma ampla análise da prova dos autos;
  • “Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.” O tema ainda é controvertido no CARF, com a maioria das decisões sendo firmadas sempre pelo voto de qualidade. O STJ, no julgamento do RESP 1.325.709/RJ, reconheceu a prevalência da aplicação dos tratados para evitar a dupla tributação.

Ressaltamos que as aprovações e rejeições das propostas de súmulas analisadas poderão impactar os processos em curso, sendo necessária a análise individual de cada caso.

O RV&LC continuará acompanhando todos os temas debatidos junto ao CARF, e se coloca à disposição de seus clientes para esclarecer eventuais dúvidas.