Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf altera entendimentos sobre a PLR

A Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em julgamentos realizados nos dias 23 e 24 de agosto, alterou sua jurisprudência e cancelou autuações previdenciárias sobre valores pagos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), reconhecendo a conformidade dos programas dos contribuintes com a Lei nº 10.101/2000.

Foram julgados dois temas para os quais havia jurisprudência da CSRF desfavorável aos contribuintes, no que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos à título de PLR: (i) desnaturação da PLR em função da data de assinatura dos acordos posteriormente ao início do período aquisitivo e (ii) impossibilidade de se aplicar a isenção prevista na Lei nº 8.212/91 aos pagamentos de PLR realizados para Diretores Estatutários (contribuinte individual).

Na primeira situação, a Câmara Superior de Recursos Fiscais vinha decidindo, por voto de qualidade, desde 2019, que a assinatura do acordo PLR deveria ser prévia ao período de aferição de metas, mantendo autuações fiscais que desnaturavam pagamentos de PLR, pela falta de cumprimento desse pressuposto interpretativo.

No julgamento ocorrido em 23 de agosto, o colegiado alterou esse entendimento, reconhecendo que não há desnaturação do pagamento da PLR, desde que os valores sejam pagos aos empregados depois da assinatura do acordo, independentemente dessa assinatura ter ocorrido após o início do período de aferição das metas.

Esse entendimento vai ao encontro das alterações promovidas pela Lei nº 14.020/2020, que resolveu essa controvérsia para os fatos geradores ocorridos a partir de 2021. Agora, com esse novo posicionamento da CSRF, aplica-se também para os fatos geradores anteriores à alteração legislativa.

A outra controvérsia se refere a aplicação da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos de PLR para os Diretores Estatutários (contribuintes individuais).

A Receita Federal possui o entendimento, nos termos da Solução COSIT nº 368/2014, de que a Lei nº 10.101/00 aplica-se somente para trabalhadores com vínculo empregatício celetista e, consequentemente, os pagamentos de PLR para diretores estatutários integrariam o salário de contribuição.

A interpretação restritiva do direito constitucional à percepção da PLR por todos os trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo, era corroborada pela jurisprudência pretérita do Carf.

Esse entendimento foi alterado pela 2ª Turma da CSRF, em 24 de agosto, pelo voto de desempate pró-contribuinte, com o reconhecimento de que a Constituição Federal, nos termos do art. 7º, XI, determina que a participação nos lucros ou resultados é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente se há vínculo de subordinação ou não. E que o art. 150, II da CF/88 é expresso em proibir qualquer distinção em razão da ocupação funcional, independente da denominação jurídica de rendimentos, títulos e direitos.

Caso contrário, haveria distinção de tratamento entre o diretor celetista e o diretor estatutário, o que é vedado pela Constituição Federal. Assim, se cumpridos os requisitos da Lei nº 10.101/2000, a isenção de contribuição previdenciária é extensível aos contribuintes individuais.

Tratam-se de relevantes alterações na jurisprudência do Carf que trazem mais segurança jurídica para que os contribuintes estruturem seus planos de PLR.