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CADE estabelece sigilo por 100 anos a Denunciantes de Boa-Fé

Foi publicada no dia 06 de maio de 2019 a Portaria nº 292/2019, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que estabelece normas de recebimento e tratamento de denúncias anônimas e diretrizes para a reserva de identidade do denunciante no âmbito do CADE.

A Portaria nº 292/2019 prevê o prazo de 100 (cem) anos de sigilo aos dados pessoais de autores de denúncia a infrações à ordem econômica. A proteção engloba tanto as denúncias anônimas, isto é, manifestações sem identificação ostensiva do manifestante, bem como as denúncias em que houver reserva de identidade, a pedido ou de ofício, com o objetivo de preservar a identidade do denunciante. Exceções ao sigilo dos dados do denunciante são: (i) denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal Brasileiro) ou (ii) flagrante má-fé por parte do denunciante.

Havendo elementos suficientes ou meios de verificação dos fatos narrados em denúncia anônima, poderá ser instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, nos termos da Lei n° 12.529/2011. A denúncia anônima só será arquivada quando: (i) não houver possibilidade de realizar ato instrutório para aferição de fatos ou (ii) se tratar de lide privada, sem interesse para a coletividade e/ou for ininteligível.

Vale lembrar que a proteção dos dados pessoais é dado apenas aos denunciantes que não tenham envolvimento direto com a conduta anticoncorrencial. Nos cenários em que o indivíduo tenha participado da prática ilícita, o tratamento das informações seguirá nas formas já usuais dos Acordos de Leniência e dos Termos de Compromissos de Cessação.

Segundo o CADE, entre janeiro de 2017 e julho de 2018, cerca de 40% das investigações abertas envolvendo cartéis foi originada de denunciantes de boa-fé. A expectativa, portanto, é de que em decorrência da maior proteção a estes denunciantes o número de denúncias anônimas cresça substancialmente.