Entrou em vigor em 02 de março 2018 na Argentina a Lei n. 27.401 que estabelece regime de responsabilidade penal às pessoas jurídicas de direito privado, estrangeiras ou nacionais, com ou sem participação estatal que cometerem crimes contra a Administração Pública.
Tipos: a Lei pune as pessoas jurídicas de direito privado, de capital estrangeiro ou nacional, com ou sem participação estatal, incluindo as originadas por fusão, aquisição ou outra forma de reestruturação societária, pela incidência dos seguintes crimes: (i) suborno e tráfico de influências nacional e transnacional (art. 258 e 258 bis do Código Penal Argentino – CPA), (ii) negociações incompatíveis com o exercício de funções públicas (art. 265 do CPA), (iii) cumprir exigência ilegal feita por funcionário público (art. 268 do CPA), (iv) serem responsáveis por enriquecimento ilícito de funcionários públicos e empregados (arts. 268 (1) e 268 (2) do CPA), e (v) balanços e relatórios falsos (art. 300 do CPA).
Responsabilidade: uma pessoa jurídica será responsabilizada pelos crimes descritos acima se os mesmos forem consumados com sua intervenção, em seu nome, interesse ou benefício. No caso de uma pessoa agir em benefício exclusivo sem lucro para a pessoa jurídica, essa pessoa jurídica não será responsabilizada.
Penas: a Lei, de caráter não retroativo, poderá impor a pessoa jurídica que cometer um dos crimes citados acima as seguintes sanções: (i) multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o benefício indevido obtido ou que poderia ter sido obtido, (ii) suspensão total ou parcial das atividades em até 10 (dez) anos, (iii) suspensão na participação de licitações e contratações públicas em até 10 (dez) anos, (iv) dissolução e liquidação da pessoa jurídica quando criada ou em consequência da consumação de um dos delitos tipificados pela lei ou quando a principal atividade ser um desses delitos, (v) perda ou suspensão de benefícios estatais que a pessoa jurídica tiver, (vi) publicação de extrato da sentença condenatória.
A empresa que (i) denunciar espontaneamente o crime, (ii) implementar adequado programa de integridade e (iii) retornar os benefícios ilegais obtidos como resultado do crime, não serão responsabilizadas nem sofrerão consequências administrativas.
Programa de Integridade: na avaliação do programa de integridade, será considerada uma série de elementos, especialmente: (i) existência de código de ética ou de conduta, de políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os diretores, administradores e empregados, (ii) regras e procedimentos específicos para prevenir ilícitos no âmbito das contratações públicas, e (iii) treinamentos e capacitações periódicas sobre o Programa de Integridade a diretores, administradores e empregados.
Prescrição: salvo disponha de outra forma o CPA os crimes de que trata a Lei 27.401 prescrevem em 6 (seis) anos.