Arbitragem e mediação

Arbitragem: da consolidação nos últimos trinta anos aos desafios para o futuro

Felipe Renault Coelho da Silva Pereira[1]

Helvécio Franco Maia Júnior[2]

Ao se aproximar do seu bicentenário no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da arbitragem experimentou substanciais alterações e, não obstante consolidado, é ainda objeto de interessantes expectativas.

O objetivo deste artigo é sintetizar o histórico da arbitragem no Brasil, notadamente em relações a controvérsias de natureza cível e com especial destaque para as três décadas de vigência da Lei nº 9.307/1996, bem como analisar cenários futuros a partir das evidências hoje presentes.

1. SÍNTESE HISTÓRICA DA ARBITRAGEM NO DIREITO BRASILEIRO

Muito embora o instituto da arbitragem tenha ganhado evidência a partir da edição da Lei nº 9.307/1996 e venha se difundindo continuamente entre sujeitos e operadores do Direito, é preciso observar que não se trata de algo recente no ordenamento brasileiro.

Com efeito, a “Constituição Política do Império do Brazil”, de 25 de março de 1824, já continha previsões relacionadas à faculdade de partes em controvérsias “cíveis, e nas penaes civilmente intentadas” se valerem da nomeação de “juízes árbitros”, com alguma margem para a definição de regras procedimentais[3].

Na onda de codificação que se presenciou ao longo do século XIX, o Código Comercial de 1850 formalmente reconheceu a arbitragem como método de solução de controvérsias comerciais[4], e criou hipóteses específicas em que se deveria contemplar a jurisdição arbitral, facultativa ou necessariamente[5] – embora esta última modalidade tenha vigido por pouquíssimo tempo[6].

Já no século XX, em 1932 foi editado o Decreto nº 21.187, que promulgou o “Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24 de setembro de 1923[7]”. Do conteúdo dos dois primeiros artigos do Protocolo se extrai a relevância dada à vontade das partes, princípio até hoje considerado como informador e delimitador da jurisdição arbitral:

1 – Cada um dos Estados contratantes reconhece a validade, entre partes submetidas respectivamente à jurisdição de Estados contratantes diferentes, de compromissos ou da cláusula compromissória pela qual as partes num contrato se obrigam, em matéria comercial ou em qualquer outra suscetível de ser resolvida por meio de arbitragem por compromisso, a submeter, no todo ou em parte, as divergências, que possam resultar de tal contrato, a uma arbitragem, ainda que esta arbitragem deva verificar-se num país diferente daquele a cuja jurisdição está sujeita qualquer das partes no contrato. […]

2 – O processo da arbitragem, incluindo-se a constituição do tribunal arbitral, será regulado pela vontade das partes e pela lei do país em cujo território a arbitragem se efetuar.

Nesse contexto, a Constituição de 1934 atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre “arbitragem comercial” (art. 5º, XIX, “c” e §3º). O Código de Processo Civil de 1939 dedicou um livro (Livro IX) para a sua regulamentação e continha normas que, em certa medida, possuem correspondência com aquelas hoje previstas na Lei nº 9.307/1996 (a exemplo dos requisitos para a atuação de árbitros e de validade do laudo – atual sentença – arbitral).

Não obstante, na vigência do Código de Processo Civil de 1939 o instituto da arbitragem ainda possuía um papel secundário em relação à jurisdição estatal, uma vez que o caráter executório da sentença arbitral ainda dependeria da homologação pelo juízo estatal, em procedimento próprio e sujeito a recursos (artigos 1.041 a 1.046 do referido Código).

À época, interpretava-se a cláusula arbitral não como algo autoexecutável e derrogador da jurisdição estatal, mas como uma simples convenção firmada entre as partes para, caso alguma controvérsia surgisse, discutirem a possibilidade de acionar o juízo arbitral em detrimento do estatal, a partir da celebração do compromisso arbitral[8]. A derrogação do juízo estatal, portanto, pressuporia a homologação judicial dessa opção feita pelas partes, tal como é o caso da desistência da ação e da renúncia à pretensão[9].

Decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na vigência do Código de Processo Civil de 1939, no entanto, já reconheciam ser o juízo arbitral legitimado a “dizer o direito” (isto é, dotado de jurisdição legalmente reconhecida)[10] e, neste contexto, se pronunciar definitivamente sobre fatos[11], em detrimento da jurisdição estatal.

O status quo foi mantido por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973, que manteve o cerne das disposições do seu antecedente relativas à arbitragem, elencando a existência do “compromisso arbitral” como questão preliminar ao mérito da controvérsia da qual, expressamente, o juiz não poderia conhecer de ofício (art. 301, VIII e §4º).

Na década de 1980, nada menos que três anteprojetos de lei para regulamentar a arbitragem no Brasil foram apresentados, mas arquivados, até que, em 1993, novo anteprojeto foi apresentado e votado, dando origem à Lei nº 9.307/1996, inegável marco de maturidade do instituto no país.

2. MUDANÇA DE PATAMAR: A ARBITRAGEM NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.307/1996

Não é exagero afirmar que a entrada em vigor da Lei nº 9.307/1996 promoveu uma substancial mudança de patamar no instituto, permitindo-lhe, logo após, caminhar autonomamente e se consolidar no ordenamento pátrio.

Para tanto, a nova lei, para além de revogar a integridade dos dispositivos do então vigente Código de Processo Civil que se dedicavam à regulamentação da arbitragem, promoveu alterações legislativas significativas: revogou-se, também, o dispositivo que tratava da competência jurisdicional para a homologação de laudos arbitrais (artigo 101 do Código de Processo Civil de 1973) e promoveram-se alterações em normas vigentes que (i) incluíram a “convenção arbitral” – e não mais o “compromisso arbitral” – como hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, (ii) alçando-a a preliminar de contestação, bem como (iii) incluíram a sentença arbitral no rol de títulos executivos judiciais – respectivamente, artigos 267, VII; 301, IX e 584, III do referido Código[12].

A vigência da Lei nº 9.307/1996, portanto, privilegiou a eficácia de acordos de vontade em que partes optam por situar suas controvérsias fora do âmbito de conhecimento judicial (logo se falar em “convenção”[13][14] enão mais em “compromisso” arbitral), dando-lhe eficácia plena, dispensando a homologação judicial, e equiparando a sentença proferida em âmbito arbitral àquela proferida em âmbito judicial para fins de execução.

Superados os entraves que a legislação anterior impunha à efetivação da opção de partes da arbitragem, ela pôde, enfim, se desenvolver sem amarras. Levantamento realizado às vésperas da primeira década de vigência da Lei nº 9.307/1996 apontou que, entre 1999 e 2004, foram realizados nada menos que 19.995 procedimentos de arbitragem e mediação no Brasil[15], uma média superior a 3.300 procedimentos por ano, número que corresponde a quase três vezes aqueles registrados em 2020 (996) e 2021 (1047)[16].

No caminho da consolidação, contudo, o instituto da arbitragem permaneceu questionado, e fundamental para o seu sucesso foram decisões como aquela proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Agravo Regimental na Sentença Estrangeira nº 5.260-7[17].

Naquele caso, como forma de resistir à cobrança lastreada em sentença arbitral proferida no estrangeiro (Espanha), a parte devedora suscitou – com suporte em acórdãos pretéritos do próprio Supremo Tribunal Federal – que sua eficácia em território brasileiro dependeria da prévia homologação judicial da sentença arbitral no país de origem, o que não teria ocorrido no caso concreto. A resistência, contudo, foi vencida, tendo o Min. Sepúlveda Pertence, relator, asseverado que:

O direito brasileiro, contudo, vem de sofrer, no particular, radical inversão de rumos, que elide ambas as linhas de fundamentação da nossa jurisprudência anterior.

Refiro-me, é claro, à recentíssima L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem.

Na lei nova – em cotejo com a disciplina do juízo arbitral no C. Pr. Civ. (art. 1.072 ss.) – duas são as diferenças radicais.

A primeira, a possibilidade de execução específica da obrigação de firmar o compromisso arbitral objeto de cláusula compromissória, se necessário, mediante provimento judicial substitutivo da manifestação de vontade da parte recalcitrante (arts. 6º e 7º).

A segunda inovação, de interesse decisivo no caso, é a equiparação, no plano do direito interno, dos efeitos da sentença arbitral aos da sentença judiciária – incluída a formação de título executório, se condenatório o laudo – independentemente de homologação judicial (art. 31).

[…]

E sendo válida a equiparação legal, no plano interno, da sentença arbitral à judiciária, a fortiori, nada impede a outorga da qualificação de sentença ao laudo arbitral estrangeiro, de modo a admitir a sua homologabilidade pelo Supremo Tribunal, para que, no foro, ganhe a eficácia própria das decisões judiciais;

O acórdão em referência é de particular interesse à discussão aqui empreendida pois, no curso da atribuição da solução à controvérsia examinada, o Supremo Tribunal Federal enfrentou, indiretamente, questionamentos à constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei nº 9.307/1996, reafirmando-a, por maioria, em todas as ocasiões, como se observa da ementa do referido julgado:

[…] Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal – dado o seu papel de “guarda da Constituição” – se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri). 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF. Votos vencidos, em parte – incluído o do relator – que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória – dada a indeterminação de seu objeto – e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, consequentemente, declaravam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Constitucionalidade – aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31).[18]

O reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 9.307/1996 foi fundamental para que câmaras, árbitros e sujeitos de direito disponham de nível satisfatório de segurança jurídica para o pleno emprego e desenvolvimento do instituto da arbitragem, fator que pode também explicar uma clara mudança no perfil das controvérsias e das partes que se valem da arbitragem.

Em 2007, o Comitê Brasileiro de Arbitragem e a Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas desenvolveram projeto de pesquisa empírica de jurisprudência com o objetivo de compreender como a Lei nº 9.307/96 vinha sendo interpretada pelo Poder Judiciário[19]. Dentre os resultados observados, destaca-se a identificação de que preponderavam procedimentos envolvendo pessoas físicas, e com controvérsias de valor inferior a R$ 10 mil[20].

Em contraposição, a edição de 2022 do relatório Arbitragem em Números identificou que as 322 arbitragens iniciadas em 2021 compreendiam controvérsias cuja expressão econômica totalizava R$ 50,2 bilhões (em média, R$ 155,9 milhões por caso), com predominância de controvérsias de natureza societária, bem como disputas sobre contratos de engenharia e energia[21].

Os benefícios do recurso à jurisdição arbitral em contraposição à estadual são frequentemente comentados, mas foram empiricamente constatados em relatório produzido em 2021 pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem[22]: (i) o caráter técnico e a qualidade das decisões arbitrais; (ii) o tempo para a solução definitiva da controvérsia, em contraponto àquele necessário para mesmo efeito no Judiciário, e (iii) a possibilidade de contribuição das partes para a formação do tribunal arbitral.

O aspecto temporal como critério de preferência pela jurisdição arbitral para a solução de controvérsias é autoexplicável.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça[23], a média de tramitação de processos no Poder Judiciário (considerando a tramitação em Tribunais Estaduais e Superiores) é de 7 anos (4 anos e seis meses em Tribunais Estaduais e 1 ano e 6 meses nos Tribunais Superiores).

Em contraste, a média de tramitação das arbitragens em 2021 era pouco superior a 18 meses (1 ano seis meses)[24], e estes prazos podem ser ainda mais reduzidos caso as partes optem pela modalidade da “arbitragem expedita”. O Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham Brasil estima em até 70% a redução no tempo de tramitação das arbitragens expeditas em relação às arbitragens “tradicionais”[25], enquanto que a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional possui estatísticas que denotam que o tempo de tramitação de arbitragens expeditas é aproximadamente 75% inferior[26].

Já a possibilidade de as partes contribuírem para a formação do tribunal que julgará sua controvérsia tem reflexos diretos na confiança depositada nos árbitros (relembre-se que, à luz do art. 13 da Lei nº9.307/1996, o único requisito legalmente estabelecido para que alguém possa atuar como árbitro é deter a confiança das partes) e na qualidade das decisões proferidas.

Este fato se exprime em duas vertentes: de um lado, 87% dos agentes atuantes em arbitragens reconhecem que os árbitros demonstram conhecimento jurídico sobre as matérias em discussão, e 68% destes agentes concordam que a condução das arbitragens é rápida, isenta e eficiente[27]. Por outro lado, em menos de 3,4% das arbitragens em tramitação no país em 2021 houve impugnação a árbitros, e essas impugnações foram acolhidas em apenas 7 casos, correspondentes a 0,6% do total de arbitragens em tramitação no período.

A participação das partes na formação do painel de julgadores da sua controvérsia e a satisfação com a qualidade das decisões são fatores que retroalimentam a menor duração dos processos arbitrais em comparação aos judiciais.

Não se pode ignorar o fato de que a ausência de previsão legal para a interposição de recursos contra sentenças arbitrais interfere nesta análise: caso houvesse recursos em âmbito arbitral, seria razoável presumir que a duração dos processos fosse dilatada.

De todo modo, à luz dos achados empíricos ora tratados, seria também razoável presumir que o índice de recorribilidade das decisões (e seu impacto no tempo de tramitação das arbitragens) seria expressivamente menor do que aquele visto no Judiciário: 86,8% do acervo de processos nos Tribunais Superiores é composto por recursos, ao passo em que nos Tribunais Estaduais, a proporção é de 90,8%[28], sendo que a fase recursal, na média, responde por quase dois terços[29] do tempo de tramitação dos processos em juízo.

Não há dúvidas, portanto, de que os trinta últimos anos foram extremamente benéficos para a consolidação da arbitragem como alternativa à jurisdição estatal no Direito brasileiro, e as transformações na sua utilização comprovam a sua relevância para o ambiente negocial, permitindo que se aliem técnica e celeridade na solução de controvérsias.

Resta-nos, portanto, indagar: o que virá adiante?

3. DESAFIOS PARA OS PRÓXIMOS ANOS

A esta altura espera-se ter ficado evidente a relevância da vontade das partes para o início e desenvolvimento de qualquer arbitragem, fato que se observa desde o século XIX, quando da revogação das hipóteses de arbitragem obrigatória contidas no Código Comercial de 1850 pela Lei nº 1.350/1866, e do inequívoco teor do Protocolo de Genebra, de 1923, internalizado no Direito brasileiro ainda no primeiro terço do século XX.

Surpreendentemente, um dos primeiros desafios que a arbitragem haverá de enfrentar nos próximos trinta anos é o de preservar a primazia da vontade das partes à luz de tentativas de regulação do instituto e limitação do âmbito volitivo das partes.

Apesar dos índices de satisfação e confiança em relação à arbitragem e aos árbitros, já debatidos, e a despeito de 84% dos agentes do setor entenderem como adequado o nível atual de regulação e autorregulação da arbitragem no Brasil[30], tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3293/2021, que visa a “disciplinar a atuação do árbitro, aprimorar o dever de revelação, estabelecer a divulgação das informações após o encerramento do procedimento arbitral e a publicidade das ações anulatórias”.

A exposição de motivos deste Projeto de Lei, sem mencionar qualquer fonte ou estudo pertinente, indica ter constatado a “presença de um mesmo árbitro em algumas dezenas de casos simultaneamente, bem assim o aumento no tempo de tramitação das arbitragens. Muitas vezes, essas constatações guardam relação direta de causa e efeito”, a elas atribuindo a causa do aumento de ações anulatórias de sentenças arbitrais.

A solução proposta pelo Projeto de Lei é limitar o número de processos em que algum árbitro poderia atuar simultaneamente, impedir a “repetição”, ainda que parcial, de tribunais arbitrais, impondo aos árbitros o “dever de revelar” o número de arbitragens em que atuam, e às câmaras arbitrais, o de revelar a composição de cada tribunal atuante nas arbitragens em trâmite, bem como o de divulgar a íntegra das sentenças arbitrais proferidas, salvo exceções a alguns trechos, quando “justificadas” pelas partes.

Partindo de premissas contraditadas por estudos empíricos, e estabelecendo causalidade sem qualquer justificativa, o referido Projeto de Lei chega a atentar contra princípios básicos da arbitragem, ameaçando retrocessos na aplicação e serventia do instituto, e tem recebido críticas de doutrinadores[31] e de entidades[32] do setor.

É verdade, por outro lado, que o número de ações anulatórias de sentenças arbitrais tem aumentado recentemente[33], assim como o percentual de pretensões anulatórias julgadas procedentes: de aproximadamente 15%, em 2007, conforme apontou o estudo feito pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem[34] para algo próximo de 19% no período de 2016 a 2021, como apurado pela empresa Arbipedia[35] e alcançando 27% entre 2020 e 2021[36].

Tal fato (além de não guardar, comprovadamente, a afirmada relação de causa e consequência com o número de arbitragens em que o mesmo árbitro atua simultaneamente) não justifica a intervenção legislativa cogitada – mormente em relação à publicidade que se pretende atribuir aos procedimentos arbitrais.

Assim como qualquer outra forma de solução de conflitos – incluindo a jurisdição estatal – a arbitragem não é perfeita, e seus atores não estão isentos de erros. Não obstante, a própria conduta das partes é fundamental para que eventuais erros procedimentais sejam evitados ou corrigidos a tempo, no curso da própria arbitragem.

Tem-se visto, exemplificativamente, as partes e tribunais arbitrais fazerem constar, em termos de arbitragem e atas de audiências de instrução, declarações no sentido de que estão concordes com os procedimentos adotados, o que pode ser visto não apenas como uma tentativa não apenas de evitar futuras ações anulatórias, mas principalmente, como um esforço concertado de autoavaliação dos atores do processo arbitral.

Eventuais vícios procedimentais que – dentro do estrito escopo do art. 32 da Lei nº 9.307/1996 – possam dar ensejo à anulação de sentenças arbitrais e que não tenham sido corrigidos no curso da arbitragem poderão, sim, ser discutidos em juízo, sem que isso represente qualquer defeito ou falha inerente ao instituto da arbitragem. Pelo contrário, trata-se da própria implementação de uma previsão da lei que a regula.

Se é preocupante o possível retrocesso em consequência da iniciativa do legislativo e do aumento gradual das ações anulatórias, são reconfortantes iniciativas como, por exemplo, o avanço da arbitragem expedita.

O procedimento foi introduzido em 2017 pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, e estatísticas daquela câmara demonstram que o tempo de tramitação de arbitragens expeditas foi de, aproximadamente, seis meses,[37] em contraposição à duração média de vinte e seis meses dos procedimentos “tradicionais”.[38]

Em 2021, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) publicou seu regulamento de arbitragem expedita,[39] e as principais câmaras em atividade no Brasil têm gradualmente regulamentado o procedimento desde 2017.

Em estudo recente, o Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham Brasil, uma redução de até 70% (setenta por cento) no tempo de tramitação das arbitragens expeditas em relação às arbitragens “tradicionais”, e de 40% (quarenta por cento) no valor dos custos envolvidos,[40] ao passo que o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC)[41] estima a redução de custos em até 68%.

   Redução de custos e de tempo de tramitação são fatores preponderantes para que a arbitragem seja mais acessível e, via de consequência, tenham maior participação como forma de resolução de conflitos.

Ainda no mesmo sentido, há uma grande expectativa com avanço das arbitragens envolvendo a administração pública.

Apesar de positivada desde 2015, quando da alteração do art. 1º, § 1º da Lei 9307/96 pela Lei nº 13.129, a primeira arbitragem envolvendo a administração pública veio a ser instaurada apenas em 2017, entre Petrobrás e a Agência Nacional do Petróleo, mas foi em 2021 que a utilização da arbitragem em litígios com a administração pública ganhou força e efetividade com a instauração de arbitragens entre a Agência Nacional de Telecomunicações e as maiores empresas de telecomunicações do país.

Entre desafios e incentivos, o que se espera é que a arbitragem continue avançando e se consolidando como meio de resolução de litígios. Do legislador se esperam incentivos ao crescimento e não ao retrocesso; das partes e advogados mais responsabilidade com as ações anulatórias, tão nefastas para o crescimento das arbitragens no Brasil; das câmaras de arbitragem uma rápida adaptação dos seus regulamentos para maior incentivo a iniciativas como a da arbitragem expedita; e, por fim, da administração pública se espera que a arbitragem seja adotada de forma mais abrangente e frequente.


[1] LL.M. em Competition Law and Innovation pela University of Edimburg; Pós-graduado em Direito Corporativo pelo IBMEC; Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

[2] Mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Executive LLM. em Direito Empresarial pela CEU Law School. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

[3] “Art. 160. Nas cíveis, e nas penais civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes”

[4] “Art. 20 – Serão necessariamente decididas por árbitros as questões e controvérsias a que o Código Comercial dá esta forma de decisão”.

“Art. 21 – Todo o Tribunal ou Juiz que conhecer de negócios ou causas do comércio, todo o árbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objetos, atos ou obrigações comerciais, é obrigado a fazer aplicação da Legislação comercial aos casos ocorrentes”.

[5] Por exemplo, o Código Comercial de 1850 previu a necessidade de se fazer constar do teor de apólices de seguro se as partes haveriam, ou não, concordado em se sujeitar à jurisdição arbitral (art. 667), e instituiu o juízo arbitral como forma obrigatória para a solução de controvérsias relacionadas a danos causados por abalroação (artigos 749 e 750), regulação e repartição de avarias grossas (art. 783), contestações de créditos no processo de concordata (artigos 846, 847 e 854).

[6] “[N]a época, o sistema sofreu severas críticas, e os arts. 411 usque 475 foram derrogados pela Lei n.º 1.350, de 14.9.1866, e seu regulamento, o Decreto n.º 3.960, de 1867, extinguindo a arbitragem obrigatória, mas mantendo apenas a voluntariedade do juízo arbitral” (ARGOLLO, Oscar. Anotações históricas sobre arbitragem, desde os primórdios até a atualidade. In: PANTOJA, Teresa Cristina G. (Coord.). Prática em arbitragem. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008. p. 13.

[7] Em 1927 foi celebrado o Tratado de Genebra sobre Execução de Sentenças Estrangeiras, que não foi assinado pelo Brasil.  Em 1929, o projeto legislativo que visava a internalizar as normas deste Tratado não foi analisado em razão da dissolução do parlamento por Getúlio Vargas, conforme aponta SAMTLEBEN, Jürgen. Arbitragem no Brasil. Tradução de Irineu Strenger. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 77, 1982, p. 185-210.

[8] “Em razão da atestada tradição brasileira no campo da arbitragem e, também, das diversas regras sobre a matéria contidas em nosso direito positivo, é de se indagar o motivo por que nega o Brasil vigência prática a instituto assecuratório da normalidade e estabilidade das relações comerciais domésticas e internacionais, quando são públicas as alterações que vêm sendo implementadas por vários países, para se adaptarem à realidade atual e propiciarem a viabilização e agilização do procedimento não estatal de solução de conflitos. Por que não viabilizar a participação do povo na administração da justiça? A resposta vamos buscar no art. 9.º do Dec. 3.900, de 26.6.1867, onde consta expressamente disposto que ‘a cláusula de compromisso, sem a nomeação dos árbitros ou relativas a questões eventuais, não vale senão como promessa e fica dependente para a perfeição e execução de novo e especial acordo das partes, não só sobre os requisitos do art. 8.º, senão também sobre as declarações do art. 10” (MARTINS, Pedro Antonio Batista. Anotações sobre a arbitragem no Brasil e o projeto de lei do Senado 78/92. Revista de Processo, v. 77, jan.-mar. 1995.)

[9] Conforme artigos 485, VIII e 487, III do atual Código de Processo Civil.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso Extraordinário 28.486. Relator: Min. Orozimbo Nonato, julgado em 15 jul. 1955. Diário da Justiça: Brasília, DF, 24 maio 1956.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso Extraordinário 8.745. Relator: Min. Hahnemann Guimarães, julgado em 29 jul. 1955. Diário da Justiça: Brasília, DF, 5 abr. 1956.

[12] Sem prejuízo das alterações promovidas no Código de Processo Civil de 1973, normas de igual teor podem ser identificadas nos artigos 31 e 18 da Lei nº 9.307/1996, respectivamente.

[13] “Não será, no entanto, má linguagem nem mau direito referir-se alguém a contrato denominando-o convenção, ou vice-versa, sinonímia que o nosso legislador do Código [Civil] de 2002 consagrou, ao aludir a “obrigações convencionais” no art. 221, compreendendo particularmente os contratos” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Volume 3: contratos. 25. ed.  Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 26)

[14] Em complemento, deve-se também atentar a que a Lei nº 9.307/1996 (art. 3º) trata da “convenção arbitral” como um gênero, do qual são espécies a “cláusula arbitral”, pacto acessório a outro negócio jurídico (art. 4º) e o “compromisso arbitral”, pacto específico celebrado com o fim de submeter controvérsia específica à arbitragem (art. 9º). O significado de “compromisso arbitral”, após a Lei n 9.307/1996, é marcadamente distinto daquele utilizado pela legislação precedente, como construído no tópico antecedente deste artigo.

[15] DAMIÃO GONÇALVES, Eduardo; VOFELGANG, Shirly Eliane. Arbitragem faz dez anos no Brasil e se consolida. Revista Consultor Jurídico, 29 dez. 2005. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2005-dez-29/arbitragem_consolida_dez_anos_brasil. Acesso em: 8 nov. 2023.

[16] LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem em números: pesquisa 2020/2021. Migalhas, out. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/10/78B3FD4545063E_pesquisa-arbitragem.pdf. Acesso em: 8 nov. 2023.

[17] O julgamento em referência antecede a Emenda Constitucional nº 45/2004, que transferiu, do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça, a competência para a homologação de sentenças estrangeiras.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Pleno). Sentença Estrangeira 5.206. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 12 dez. 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1624362. Acesso em: 8 nov. 2023.

[19] COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM. Pesquisa CBAr-FGV 2007. Disponível em: https://cbar.org.br/site/pesquisa-cbar-fgv-2007/. Acesso em: 8 nov. 2023.

[20] BAETA, Zinia. Judiciário dá aval ao uso da arbitragem, revela pesquisa. Valor Econômico, 30 jun. 2009. Disponível em: https://cbar.org.br/PDF/Reportagem_Valor_Economico_Pesquisa_20GV-CBAr.pdf. Acesso em: 8 nov. 2023.

[21] LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem em números: pesquisa 2020/2021. Migalhas, out. 2022. p. 5, 7 e 10.

[22] COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM. Arbitragem no Brasil: 2021. Disponível em: https://cbar.org.br/site/wp-content/uploads/2021/09/pesquisa-cbar-ipsos-2021-arbitragem-no-brasil.pdf. Acesso em: 8 nov. 2023.

[23] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça.Justiça em números. Brasília: CNJ, 2023. p. 215. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em: 8 nov. 2023.

[24] LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem em números: pesquisa 2020/2021, página 17.

[25] AMCHAM BRASIL. Amcham lança regulamento de Arbitragem para resolução de conflitos mais rápida e econômica. Disponível em: https://www.amcham.com.br/noticias/juridico/amcham-lanca-regulamento-de-arbitragem-para-resolucao-de-conflitos-mais-rapida-e-economica. Acesso em: 8 nov. 2023.

[26] Segundo esta Câmara, o tempo de tramitação de arbitragens “tradicionais” tende a ser de até 26 e seis meses (https://icc-switzerland.ch/images/2020statistics_icc_disputeresolution_895.pdf), ao passo que as arbitragens expeditas tendem a ser finalizadas em até seis meses (https://iccwbo.org/news-publications/news/icc-releases-2019-dispute-resolution-statistics/)

[27] COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM. Arbitragem no Brasil: 2021. Disponível em: https://cbar.org.br/site/wp-content/uploads/2021/09/pesquisa-cbar-ipsos-2021-arbitragem-no-brasil.pdf. Acesso em: 8 nov. 2023. p. 40.

[28] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça.Justiça em números. Brasília: CNJ, 2023. p. 215. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em: 8 nov. 2023. p. 200.

[29] Idem, página 217. Dados resultantes da contraposição das informações da “Figura 151 – Tempo médio da inicial até a sentença no segundo grau e primeiro grau, por tribunal”, com aquelas relacionadas à duração da tramitação total dos processos.

[30] COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM: Arbitragem no Brasil, p. 32.

[31] “Os árbitros brasileiros na sua imensa maioria são capazes e competentes, algo que deveria ser reverenciado em vez de combatido, como pretende o infeliz Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n. 3.293/2021, em alterar a lei de arbitragem e restringir a atividade de árbitros, em total descompasso com a prática mundial da arbitragem, que se assenta na Lei Modelo da UNCITRAL à qual a lei brasileira se alberga. Fica o registro e a necessária atenção da comunidade brasileira para agir e se posicionar contra esse PL que já se denomina “PL antiarbitragem” (LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem em números: pesquisa 2020/2021, p. 27)

[32] Por exemplo, o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) divulgou nota afirmando que “O referido projeto de lei, de autoria da Deputada Margarete Coelho, foi apresentado sem nenhuma discussão prévia com as instituições de mediação e arbitragem e com os juristas e demais responsáveis pelo desenvolvimento da arbitragem brasileira nos últimos 25 anos, desde que a Lei entrou em vigor. O projeto de lei ora apresentado, contudo, interfere fortemente na liberdade das partes, em sentido totalmente contrário à natureza do instituto e à experiência internacional. Ademais ao se estabelecer uma regulação totalmente dissonante do restante do mundo aumenta-se ainda o risco jurídico nas transações comerciais, afetando negativamente esse importante fator de atração de capital estrangeiro para o país. Cumpre ressaltar que o malsinado projeto vai de encontro também ao aprimoramento da legislação do Brasil, que tem buscado uma maior desregulação e uma menor interferência estatal nas atividades econômicas, tal como previsto na Lei de Liberdade Econômica, tudo com a finalidade de gerar um melhor ambiente de negócios. Tem-se, assim, que o PL 3.923/2021 implica graves riscos e não traz nenhum benefício claro ou mesmo demonstração de impacto positivo, partindo apenas de premissas e preconceitos sobre a arbitragem fruto do mais absoluto desconhecimento”. Disponível em: https://conima.org.br/pl-3293.

[33] Cresce o número de sentenças arbitrais anuladas pela Justiça. Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2021, disponível em https://www.conjur.com.br/2021-mar-26/cresce-numero-sentencas-arbitrais-anuladas-justica

[34] Conforme BAETA, Zinia. Judiciário dá aval ao uso da arbitragem, revela pesquisa. Valor Econômico, 30 jun. 2009. Disponível em: https://cbar.org.br/PDF/Reportagem_Valor_Economico_Pesquisa_20GV-CBAr.pdf. Acesso em: 8 nov. 2023.

[35] RODAS, Sérgio. 19% das sentenças arbitrais questionadas no Judiciário são anuladas, diz pesquisa. Revista Consultor Jurídico, 20 jul. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jul-20/19-sentencas-arbitrais-questionadas-judiciario-sao-anuladas. Acesso em: 8 nov. 2023.

[36] CONJUR. Cresce o número de sentenças arbitrais anuladas pela Justiça. Revista Consultor Jurídico, 26 mar. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-26/cresce-numero-sentencas-arbitrais-anuladas-justica. Acesso em: 8 nov. 2023.

[37] INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE. Dispute Resolution 2020 Statistics. Disponível em: https://icc-switzerland.ch/images/2020statistics_icc_disputeresolution_895.pdf. Acesso em: 8 nov. 2023.

[38] INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE. ICC releases 2019 Dispute Resolution statistics. Disponível em: https://iccwbo.org/news-publications/news/icc-releases-2019-dispute-resolution-statistics/. Acesso em: 8 nov. 2023.

[39]  AMCHAM BRASIL. Amcham lança regulamento de Arbitragem para resolução de conflitos mais rápida e econômica. Disponível em: https://www.amcham.com.br/noticias/juridico/amcham-lanca-regulamento-de-arbitragem-para-resolucao-de-conflitos-mais-rapida-e-economica. Acesso em: 8 nov. 2023.

[40] Idem.

[41] CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ. Fatos e números de 2020-2021: Os dados mais importantes do CAM-CCBC. Disponível em: https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/fatos-e-numeros-de-2020-2021/. Acesso em: 8 nov. 2023.