Tributário

Aprovação do PL do Carf pela Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2.384/23

O Projeto de Lei 2.384/2023 foi votado e aprovado pela Câmara dos Deputados na última sexta-feira, dia 7 de julho. De iniciativa da Presidência da República, o Projeto que propôs a retomada do voto de qualidade no Carf tramitava sob regime de urgência, após o fim do prazo de vigência da Medida Provisória 1.160/23.

O texto aprovado é o substitutivo do Relator, Deputado Beto Pereira (PSDB/MS), e será encaminhado para apreciação do Senado Federal.

Item 1: Voto de qualidade em favor da União

– Exoneração das multas e dos juros e cancelamento de eventuais representações fiscais para fins penais, desde que haja pagamento do débito em até 90 dias.

– Possibilidade de pagamento em 12 parcelas e utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL

– Possibilidade de utilização de precatório para liquidar e amortizar a dívida.

– Reduções e parcelamento se aplicam a processos administrativos decididos a favor da Fazenda pelo voto de desempate na vigência da MP nº 1160/23.

– A exclusão das multas e dos juros valerá para os casos já julgados pelo Carf, e ainda pendentes de análise de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da futura lei.

– Em caso de não pagamento, os créditos tributários definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, sem a exigência de encargos de 20%.

– Após a inscrição em dívida ativa, o débito poderá ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo.

– Fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial aos contribuintes com capacidade de pagamento.

Item 2: Multas (Art. 44 da Lei 9.430/96)

– Multa qualificada em caso de fraude, conluio ou sonegação: redução de 150% para 100%.

– Aplicação de multa de 150% somente em caso de reincidência da conduta tipificada no prazo de dois anos.

– Retroatividade benigna: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve requerer, de ofício, a redução da multa para 100% nos casos já inscritos em dívida ativa.

– Redução da multa de ofício de 75% para 1/3: (i) caso o contribuinte demonstre erro escusável e que tenha agido com cautela para assegurar o recolhimento do tributo ou a exatidão da declaração; (ii) quando o contribuinte tenha agido “de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração ou pelo segmento de mercado em que esteja inserido”; (iii) quando o lançamento de ofício decorrer de divergência na interpretação da legislação que disponha sobre a obrigação tributária.

Item 4 – Lei de Execuções Fiscais

Possibilidade de o executado oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas no valor principal da dívida, desde que possua certidão de regularidade fiscal válida nos últimos 12 meses.

– Os tipos de garantia previstos na lei somente serão liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte.

–  Caso a Fazenda Pública seja vencida na discussão judicial de dívida ativa, deverá ressarcir o contribuinte pelas despesas com o oferecimento, contratação e manutenção de garantias.

Item 5 – Transação Tributária

– Inclusão de dívidas cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Banco Central.

–  O limite do desconto possível na transação foi majorado para 65% e o prazo máximo de quitação aumentou para de 120 meses.

– Para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70% e o prazo máximo de quitação será ampliado para até 145 meses.

– Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Item 6 – Outras disposições

– Possibilidade de sustentação oral na Delegacia de Julgamento (DRJ).

– Necessidade de observâncias, pelos julgadores, das súmulas e jurisprudência do Carf.

–  Redução à zero das alíquotas de PIS e Cofins sobre a receita auferida com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.

– Incentivo da conformidade tributária na Receita Federal, com a comunicação ao sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou inconsistências, sem que se configure o início de procedimento de fiscalização.

– Autorregularização de débitos: Possibilidade de o contribuinte confessar, pagar ou parcelar, débito em procedimento de fiscalização, sem incidência da multa de mora e da multa de ofício, e redução de juros de mora. Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e precatório.

Próximo passo: Votação pelo Senado.