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ANM publica a Resolução n.º 156/2024, que altera as obrigações acessórias relacionadas à CFEM

Em 10 de abril, a Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou a Resolução n.º 156, substituindo a Ficha de Registro de Apuração pela Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), além de trazer importantes mudanças na forma com que as informações são prestadas e nos seus efeitos.

A nova obrigação também é mensal e deverá ser enviada até o dia 26 do segundo mês após o fato gerador da CFEM, por meio de sistema a ser disponibilizado pela ANM. A declaração abrange todos os processos minerários de um mesmo CPF ou CNPJ autorizados para exploração mineral em regime de aproveitamento, com dados estruturados por processo, substância mineral e município, devendo constar o fato gerador e os valores que compõem a base de cálculo da CFEM.

Após a entrega da declaração, o sistema possibilitará a emissão dos boletos de pagamento da CFEM. Haverá, ainda, a possibilidade de retificação da DIEF mediante declaração retificadora, que substituirá a original, no prazo de até dez anos contados da entrega da DIEF, sendo vedada a retificação para períodos que estejam sob procedimento de fiscalização ou cobrança.

Deverão entregar a DIEF-CFEM os mesmos sujeitos obrigados atualmente, enquanto o título minerário estiver vigente, independentemente de operações no período, até que o estoque de minério lavrado seja zerado.

Além disso, ao contrário da antiga Ficha de             Registro de Apuração, os detentores de Registro de Extração não estão obrigados a entregar a DIEF.

A documentação gerencial, fiscal e contábil relacionada à apuração da CFEM deve ser mantida à disposição da fiscalização, até que se opere o prazo decadencial (dez anos) e prescricional (cinco anos), de forma a comprovar as informações declaradas na DIEF. A Resolução também esclarece que a DIEF constituirá confissão de dívida e instrumento hábil para a cobrança dos créditos de CFEM nela declarados.

A não apresentação ou entrega intempestiva da DIEF constituirá infração sujeita a multa, com nível dois de gravidade e percentual de referência de 2,25% sobre o Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações do Relatório Anual de Lavra (RAL), e aplicável para cada processo minerário incluído na obrigação.

A ANM editará Instrução Normativa e fornecerá Manuais para instruir os usuários sobre o uso do sistema informatizado da DIEF-CFEM. De toda forma, os Anexos I a X da Resolução já indicam a estrutura geral do sistema eletrônico de entrega da DIEF, que conterá os dados básicos do contribuinte, regime de tributação, identificação do processo minerário, fato gerador e base de cálculo correspondentes, controle de estoque, bens minerais adquiridos de terceiros como blend ou insumo no processo produtivo, e informações do titular de permissão de lavra garimpeira.

A DIEF não possui campo específico para a dedução das despesas com frete, seguro ou tributos incidentes sobre a atividade minerária da base de cálculo da CFEM, cuja vedação ainda é objeto de questionamento administrativo e judicial por muitas mineradoras.

Além disso, a nova obrigação indica o uso do “preço corrente” como base de cálculo da CFEM, e não o custo de produção.

Em nosso entendimento tal mudança é questionável, já que o “preço corrente” não foi sequer regulamentado pela ANM até o momento, além da ofensa ao art. 20 §1º da Constituição, que determina a incidência da CFEM sobre o “resultado da exploração”.

A Resolução ANM n.º 156/2024 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, com exceção do artigo 7º, que será exigido a partir de 1º de julho de 2024. Este artigo trata da obrigatoriedade de o contribuinte autorizar a ANM a acessar o conteúdo digital da NF-e, na forma em que específica.

A equipe de Minerário do Rolim Goulart Cardoso continuará acompanhando as atualizações sobre as obrigações acessórias da CFEM, e está à disposição para atender qualquer dúvida ou demanda relacionada ao tema.