ANM estabelece medidas regulatórias cautelares para segurança de barragens

A Agência Nacional de Mineração – ANM editou a Resolução nº 4, de 15 de fevereiro de 2019, que estabelece medidas regulatórias cautelares objetivando assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado “a montante” ou por método declarado como desconhecido.

A norma proíbe a utilização do método de construção ou alteamento de barragens de mineração denominado “a montante” em todo o território nacional.

Os empreendedores responsáveis por barragens de mineração inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, independentemente do método construtivo adotado, estão proibidos de manter ou construir, na Zona de Autossalvamento – ZAS:

  1. Qualquer instalação, obra ou serviço, permanente ou temporário, que inclua presença humana, tais como aqueles destinados a finalidades de vivência, de alimentação, de saúde ou de recreação (Prazo para desativação até 15/08/2019); e
  2. Barramento para armazenamento de efluente líquido imediatamente a jusante de barragem de mineração, onde aquele tenha potencial de interferir na segurança da barragem ou possa submergir os drenos de fundo ou outro sistema de extravasão ou de segurança da barragem de mineração à montante desta (Prazo para descomissionamento ou descaracterização até 15/08/2020).

A ANM considerará em suas análises e decisões relativas a construção e ampliação de barragens de mineração, alternativas locacionais que diminuam ou eliminem o risco de rompimento e o dano potencial associado da barragem. A Agência poderá exigir do empreendedor a utilização de método alternativo de disposição de rejeito.

Em relação aos fatores técnicos de segurança mínimos para as barragens de mineração, independentemente do método construtivo adotado, a Resolução veda a fixação em valor inferior a 1,3 para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação, considerando parâmetros de resistência não drenada.

Para as barragens construídas ou alteadas pelo método “a montante” ou por método declarado como desconhecido, o empreendedor deverá adotar as seguintes providências, nos respectivos prazos:

  1. Até 15/08/2019 – Concluir a elaboração de projeto técnico de descomissionamento ou descaracterização da estrutura, que deverá contemplar, no mínimo, obras de reforço da barragem à jusante ou a construção de nova estrutura de contenção à jusante, com vistas a reduzir ou eliminar o risco de liquefação e o dano potencial associado, obedecendo a todos os critérios de segurança;
  2. Até 15/02/2020 – Concluir as obras de reforço da barragem à jusante ou a construção de nova estrutura de contenção à jusante, conforme estiver previsto no projeto técnico; e
  3. Até 15/08/2021 – Concluir o descomissionamento ou a descaracterização da barragem.

As barragens em operação e que se enquadrem na situação acima poderão concluir o descomissionamento ou a descaracterização até 15/08/2023, desde que: (i) o projeto técnico garanta expressamente a segurança das operações e a estabilidade da estrutura, inclusive enquanto as obras e ações nele previstas são executadas; e (ii) sejam concluídas, nos prazos fixados, a elaboração do projeto técnico, bem como as obras de reforço ou contenção. As barragens inativas e que se enquadrem na situação acima devem ser descomissionadas ou a descaracterizadas até 15/08/2021.

As exigências quanto ao descomissionamento/descaracterização não se aplicam às barragens construídas ou alteadas pelos métodos “a jusante” ou “etapa única” ou “linha de centro”. As barragens que tenham passado por alteamento “a montante” exclusivamente na sua última etapa de alteamento em até, no máximo, 5 (cinco) metros também estão desoneradas dessas obrigações.

As barragens construídas ou alteadas pelo método “a montante” ou por método declarado como desconhecido e que estão obrigadas ao descomissionamento/descaracterização, não poderão ser alteadas, exceto se for exigido como medida de segurança no projeto técnico e por outro método.

Os empreendedores deverão submeter à ANM, até 15/08/2019, novo Plano de Aproveitamento Econômico – PAE, considerando as adaptações necessárias para o cumprimento das medidas regulatórias cautelares.

Os empreendedores com barragens de mineração para disposição de rejeitos, em operação, independentemente do método construtivo, deverão, até 15/08/2019, concluir estudos voltados à identificação e implementação de soluções voltados à redução do aporte de água nas barragens. Essas soluções devem ser executadas imediatamente, após esse prazo.

As barragens de mineração construídas ou alteadas pelo método “a montante”, em operação ou inativas, deverão ser, até 15/08/2019, adequadas de forma a evitar o aporte de água da bacia de contribuição, devendo para tal instalar canais laterais ou outra solução técnica adequada que minimize a descarga de água de outra origem no reservatório.

O empreendedor responsável por barragem de mineração inserida na PNSB e com Dano Potencial Associado – DPA alto, deverá implementar, até 15/02/2020, sistema de monitoramento com acompanhamento em tempo integral, visando a sua interligação com o Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM.

A Resolução altera ainda alguns conceitos importantes referentes a “barragem de mineração em processo de fechamento ou descomissionamento” e “barragem de mineração descaracterizada”.

O não atendimento da nova Resolução, poderá resultar na adoção de outras medidas acautelatórias pela ANM, tais como, interdição imediata de parte ou da integralidade das operações, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.

Por fim, ANM informa que a nova Resolução, apesar de já estar vigente desde a sua publicação (18/02/2019), também está em “consulta pública”, por 30 (trinta) dias, para eventuais contribuições e sugestões e que poderão levar a reavaliação das medidas regulatórias cautelares até 1º/05/2019.

Seguimos à disposição para dirimir eventuais dúvidas.