A Agência Nacional de Energia (Aneel) publicou a Resolução Normativa 1038/2022 que estabelece procedimentos e diretrizes para o processo de solicitação de outorga de geração sem exigência de documento de acesso.
Trata-se da regulamentação do que está previsto no Decreto 10.893/2021, segundo o qual ficam dispensados da exigência de informação de acesso os pedidos de outorgas dos empreendimentos que solicitaram suas autorizações ou aumento da sua capacidade instalada no prazo de até 12 meses da publicação da Lei nº 14.120/2021 e que iniciaram a operação comercial de todas as unidades geradoras dentro do prazo de 48 meses, contado da emissão da outorga.
Essa dispensa da exigência de informação de acesso aplica-se aos pedidos que tenham sido protocolados na Aneel até 2 de março de 2022, acompanhados de toda a documentação exigida nas Resoluções Normativas nº 875 e 876/2020.
De acordo com a nova Resolução, para os requerimentos cuja documentação apresentada contemple documento de acesso válido e de acordo com a usina objeto do pedido de outorga, a autorização irá contemplar o estabelecimento da rede de interesse restrito do gerador.
Por outro lado, caso o empreendedor tenha optado pela dispensa da apresentação do documento de acesso, a outorga a ser emitida não contemplará autorização para o estabelecimento da rede de interesse restrito do gerador e o requerimento de autorização deverá ser instruído com o Termo de Declaração e Outras Avenças (Anexo I da Resolução Normativa 1038/2022), segundo o qual o empreendedor renuncia ao direito de um pedido de excludente de responsabilidade ou alteração de cronograma em razão de dificuldades em relação à implantação do empreendimento.
Importante considerar que neste caso de opção pela dispensa da apresentação do documento de acesso, o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) ou a distribuidora acessada, conforme o caso, deverá emitir o parecer de acesso ou assinar contrato de uso dos sistemas de distribuição ou transmissão anteriormente à autorização do sistema de interesse restrito do gerador a ser emitida pela Aneel.
Além disso, tais outorgas, emitidas com dispensa de apresentação do documento de acesso, somente poderão ser objeto de pedidos de transferência de titularidade, alteração de composição societária, de prazo de implantação ou de características técnicas de forma concomitante ou após a autorização para o estabelecimento da rede de interesse restrito do gerado.
Também foi facultado aos interessados cujo requerimento de outorga esteja em tramitação na Aneel, pendente de autorização a ser expedida, optar pela sistemática de apresentação da documentação completa ou usufruir da dispensa da submissão do documento de acesso.
O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados segue acompanhando as movimentações e atualizações do setor elétrico e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.