Energia

Aneel regulamenta o constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas

Diante da necessidade de serem instituídas diretrizes referentes às restrições de operação por constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas (UFVs), como resultado da Consulta Pública n° 48/2022, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editou a Resolução Normativa (REN) n° 1.073/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 18 de setembro e vigente a partir de 02 de outubro.

Por meio da inclusão de capítulo específico na REN n° 1.030/2022, que trata do constrained-off das usinas eolioelétricas, a a nova resolução estabelece os procedimentos e critérios relativos à apuração e pagamento em caso de constrained-off das UFVs.

Eventos de restrição por constrained-off são definidos como a redução da geração de energia elétrica das UFVs despachadas centralizadamente ou conjuntos de UFVs considerados na programação por comando do Operador Nacional do Sistema (ONS), com origem nas instalações externas às UFVs, quais sejam, instalações de transmissão classificadas como Rede Básica (RB) e Demais Instalações de Transmissão (DITs) (instalações de uso exclusivo ou compartilhado do gerador, sob sua gestão ou de terceiros, não são consideradas externas).

A nova REN determina que os eventos de restrição de operação por constrained-off das UFVs serão classificados pelo ONS com base no motivo que lhes deu causa, conforme a seguir:

     (i)   razão de indisponibilidade externa: motivados pela ocorrência de indisponibilidades nas instalações externas às UFVs;

     (ii) razão de atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica: motivados pela confiabilidade elétrica dos equipamentos das instalações externas que não apresentam origem em indisponibilidades destes equipamentos;

     (iii)  razão energética: motivados pela impossibilidade de alocação de geração na carga.

À vista disso, o ONS calculará a referência da geração frustrada pela restrição de operação por constrained-off, classificada como razão de indisponibilidade externa, a partir da elaboração da função de produtividade da UFV — que considera os registros das medições de geração e variáveis meteorológicas para fins solarimétricos, disponibilizados pelo gerador ao ONS —, revisada anualmente. Para esse cálculo, será desconsiderada o montante de geração frustrada associado às restrições indicadas no Parecer de Acesso das UFVs.

O pagamento da compensação decorrente da restrição de operação por constrained-off das UFVs, classificada como razão de indisponibilidade externa, será realizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), por meio do Encargo de Serviço de Sistema (ESS) quando o período total desta restrição de operação for superior a 30 horas e 30 minutos no ano civil, segundo os critérios abaixo:

     (i) na parcela da garantia física vinculada ao Contrato de Comercialização de Energia no   Ambiente Regulado (CCEAR) por Disponibilidade, o pagamento será devido às distribuidoras que sejam compradoras no âmbito de tais contratos;

     (ii) na parcela da garantia física vinculada a Contrato de Energia de Reserva (CER), o pagamento será devido à Conta de Energia de Reserva (CONER);

     (iii) na parcela da garantia física não contratada conforme os incisos anteriores, o pagamento será devido ao gerador.

O ESS será apurado pelo Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) do submercado da UFV no respectivo período de comercialização e seu pagamento será proporcional ao consumo de energia do perfil consumo dos agentes e considerará se a abrangência da restrição de operação foi local ou sistêmica. Ainda, o montante energético para apuração do ESS será calculado de acordo com a fórmula prevista na REN.

De outro modo, as restrições de operação por constrained-off classificadas como razão de indisponibilidade externa até o limite temporal regulatório, bem como por razão de atendimento a requisitos de confiabilidade e por razão energética são consideradas riscos ordinários inerentes ao negócio de geração, de forma que constituem riscos assumidos pelos geradores no ato de outorga e, portanto, não serão passíveis da referida compensação.

Ademais, importante destacar as disposições transitórias que foram estabelecidas pela nova REN.

Para as UFVs com contratação no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), as restrições de operação por constrained-off ocorridas (i) antes de 1º de julho de 2022 (desde que haja pedido de reconhecimento de constrained-off protocolado na Aneel), e (ii) entre 1º de julho de 2022 e 1º de abril de 2024 (independe do pedido) serão tratadas segundo a metodologia constante da Regra de Comercialização a ser aprovada.

As restrições ocorridas após 1º de abril de 2024 serão tratadas conforme os procedimentos instituídos pela REN detalhados anteriormente, com efeitos financeiros a partir da aprovação dos Procedimentos de Rede e da implementação no CliqCCEE do disposto pela Resolução.

Já para as UFVs com contratação no Ambiente de Contratação Livre (ACL), somente as restrições de operação por constrained-off ocorridas após 1º de abril de 2024 serão tratadas pelos procedimentos indicados na REN.

Por fim, cabe ressaltar que ONS e CCEE deverão enviar à Aneel, no prazo de 90 dias contados da publicação da REN, proposta de alteração aos Procedimentos de Rede do ONS e às Regras de Comercialização da CCEE que reflita as regras instituídas pela REN.

Desse modo, será instaurada Tomada de Subsídios paraobter contribuições relativas às Regras de Comercialização a serem utilizadas nos cálculos de constrained-off de UFVs operantes no ACR, cujas restrições de operação tenham ocorrido até o último dia do 6º mês após a publicação da REN, incluindo os casos que resultaram na publicação dos Despachos n° 1.407/2022 e n° 1.668/2022

A equipe de Energia do Rolim Goulart Cardoso seguirá acompanhando as novidades da regulação da Aneel e fica à disposição dos agentes e interessados para auxiliar de toda forma e esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Profissionais relacionados: Vitor Sarmento de Mello, Carolina Figueiredo Germano e Helena Marinho Ketzer Yacoub.