ANEEL edita medidas frente à disseminação da COVID-19

Na última terça-feira (24 de março), a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) divulgou a adoção de uma série de medidas voltadas à preservação da prestação do serviço de energia elétrica e ao enfrentamento do cenário de emergência de saúde pública vivenciado no país em razão da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).

Dentre os atos divulgados, destaca-se a aprovação da Resolução Normativa nº 878/2020 que regula medidas de preservação do sistema elétrico brasileiro em especial das novas obrigações e garantias às distribuidoras de energia face à classificação da COVID-19 como pandemia e ao reconhecimento do estado de calamidade em território nacional (REN 878/2020).

Assim, durante a vigência desse regulamento que será, a princípio, de 90 dias, está vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência a todas as residências e aos serviços e atividades considerados essenciais, nos termos dos Decretos 10.2828/2020 e 10.288/2020.

De acordo com o voto de aprovação do texto, essa decisão visa assegurar a preservação do fornecimento aos consumidores mais vulneráveis e, ao mesmo tempo, conferir uniformidade ao tratamento aplicável pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica. Além disso, o Diretor Relator que destacou que, caso as medidas de vedação ao corte de energia resultem em aumento da inadimplência, a Agência, juntamente com diversas instâncias de governo, deverá adotar medidas alternativas para garantia da sustentabilidade do setor elétrico.

Vale também ressaltar que além de a vedação à suspensão do fornecimento não eximir o consumidor do pagamento, inexiste qualquer impedimento à distribuidora em adotar outras medidas para a cobrança dos débitos tais como parcelamento ou ações de cobrança.

Em razão das medidas de isolamento e de restrição de circulação, também foi assegurado às concessionárias a desoneração das atividades acessórias ao serviço de distribuição, tais como pagamento de compensações devidas pela violação dos prazos dos serviços comerciais e do ressarcimento de danos decorrentes de interrupção associada à evento de calamidade pública.

Tendo em vista as dificuldades atinentes às atividades que exigem interação entre pessoas e visitas às unidades consumidoras, desobrigou-se as distribuidoras de prestar serviços como atendimento presencial ao público, realizar a entrega mensal da fatura impressa, cumprir requisitos e indicadores de atendimento ao público, e atender a diversos prazos ordinariamente exigidos pela regulação, devendo, contudo, realizar ampla comunicação ao seu mercado consumidor no caso de paralisação de seus serviços ou canais de atendimento.

Ainda de acordo com a REN 878/2020, ficam suspensas as ações de averiguação e de revisão cadastral do Cadastro Único pelo Ministério da Cidadania, mantendo-se temporariamente os descontos tarifários vigentes relacionados à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).

Importante também destacar que foi apontado no voto do Diretor Relator que, diante das circunstâncias de calamidade pública, muitas distribuidoras podem, eventualmente, mostrar-se sobrecontratadas em seus MUSTs contratados. Diante disto, sinalizou que será realizada uma avaliação criteriosa pela Agência em relação ao dispositivo da REN nº 666/2015, que trata da Parcela por Ineficiência por Sobrecontratação – PIS.

Por fim, cabe também registrar a edição da Portaria nº 6.310/2020 que regulamenta a adequação dos prazos processuais em curso no âmbito da Agência em face do cenário atual.

Nos termos da referida norma, foi estabelecida a (i) suspensão, por 30 dias, dos prazos dos processos no âmbito da ANEEL, período no qual o recebimento de documentos na agência será feito exclusivamente por meio eletrônico; (ii) realização de reuniões deliberativas da Diretoria exclusivamente por meio virtual, com sustentação oral sendo realizada por meio de vídeo gravado pela parte e enviado à Agência; (iii) suspensão, por 90 dias, dos prazos para entrega, pelos agentes de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, dos demonstrativos estabelecidos no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE) e no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE).

Em que pese a necessidade de medidas efetivas frente ao cenário excepcional que estamos vivenciado, a imposição de obrigações adicionais e novas regras de atendimento por certo afetará os agentes do setor elétrico em geral, com significativo impacto nos consumidores industriais bem como o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e o planejamento energético, demandando assim uma série de interações com o órgão regulador para garantir o reestabelecimento do equilíbrio nas relações entre concessionárias, consumidores e Poder Público.