Em 18 de setembro, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Despacho nº 3.438/2023 da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (STD) da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O Despacho apresenta o entendimento regulatório a ser adotado nas atividades de ouvidoria setorial nos casos relativos à invalidação, ao cancelamento ou à alteração do Orçamento de Conexão pelas distribuidoras, com base no art. 83 da Resolução Normativa (REN) nº 1.000/2021, alterada pela REN nº 1.059/2023.
Em linhas gerais, o art. 83 da REN nº 1.000/2021 trata da etapa de aprovação, pelo consumidor, do Orçamento de Conexão emitido pela distribuidora local para fins de início da execução das obras de conexão dos projetos de microgeração e minigeração distribuída (GD) ao sistema de distribuição e dispõe sobre as condições de validade, aprovação e cumprimento deste documento.
Nesse sentido, o Despacho estabelece as seguintes diretrizes acerca dessa etapa do processo de conexão, que devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores, conforme aplicável:
- A distribuidora não poderá cancelar ou invalidar o Orçamento de Conexão após seu envio ao consumidor, exceto nas hipóteses de (i) não aprovação pelo consumidor no prazo, (ii) não pagamento da participação financeira pelo consumidor, (iii) não devolução dos contratos assinados no prazo, (iv) não pagamento dos custos de adequação no sistema de medição, (v) desistência expressa do consumidor, (vi) transferência do controle societário do titular da unidade consumidora com GD antes da aprovação ou solicitação da vistoria, e (vii) comercialização de orçamento de conexão, previstas nos §§7º e 8º do art. 83; e de divisão de central geradora em unidades de menor porte, prevista no art. 655-E.
- Em caso de cancelamento ou invalidação do Orçamento de Conexão sem estarem configuradas as hipóteses acima, a distribuidora deverá restaurar a validade do Orçamento, notificar o consumidor e restabelecer o prazo integral para a prática dos atos que foram prejudicados, contados do recebimento da notificação, sem prejuízo das sanções cabíveis.
- A alteração do Orçamento de Conexão mediante acordo entre distribuidora e consumidor, prevista no §5º do art. 83, deverá ser formalizada por escrito e assinado por ambas as partes, não sendo suficiente o envio por uma das partes e a consideração de anuência tácita pelo silêncio caso ausente a manifestação.
- Em caso de alteração do Orçamento de Conexão por proposta da distribuidora, previamente à formalização, a distribuidora deverá enviar esta proposta contendo detalhamento por escrito dos itens a serem alterados, respectivos impactos e fundamentos, bem como esclarecimento de que, considerando que a anuência à proposta é facultativa ao consumidor, em caso de não existir acordo, prevalecerá o Orçamento original.
- A distribuidora não poderá alterar o valor da participação financeira do consumidor indicado no Orçamento de Conexão quando do envio dos contratos de conexão e do meio para pagamento, exceto se apenas o valor for revisto para menor.
- A invalidação, cancelamento ou alteração do Orçamento de Conexão pela distribuidora em desacordo com a regulação e que resulte em pagamento financeiro superior ao Orçamento original acarretará o direito do consumidor à devolução prevista no art. 103 e calculada conforme §2º do art. 323 (a saber: devolução em dobro do valor pago a maior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e acrescidos os juros de mora de 1% ao mês pro rata diesobre o valor atualizado).
- A invalidação, cancelamento ou alteração do Orçamento de Conexão pela distribuidora em desacordo com a regulação e que resulte em atraso do início da injeção de energia pela central geradora será enquadrada como pendência de responsabilidade da distribuidora, prevista no §5º do art. 655-O (regras de faturamento no período de transição instituído pela Lei nº 14.300/2022), de modo que a contagem do prazo para início da injeção de energia ficará suspensa, a fim de evitar que o direito do consumidor ao regime de compensação aplicável à data da solicitação de conexão seja prejudicado.
Trata-se de um posicionamento muito esperado e relevante por parte do órgão regulador diante dos impasses enfrentados pelos investidores na implementação dos projetos de micro e minigeração distribuída. O posicionamento direto e objetivo da Agência contribui para garantir uma maior segurança jurídica na etapa de conexão e, quando bem utilizado, pode assegurar também maior celeridade e previsibilidade nesses processos.
O Rolim Goulart Cardoso seguirá acompanhando as novidades da regulação da Aneel e fica à disposição dos agentes e interessados para auxiliar de toda forma e esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.