Ambiental

Aneel define novas regras sobre segurança de barragens de usinas hidrelétricas

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editou neste mês de maio as Resoluções Normativas nºs 1.063 e 1.064, que estabeleceram novas regras sobre segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas, bem como procedimentos e sanções administrativas para os agentes do setor que descumprirem tais obrigações.

A RN nº 1.064/2023 estabeleceu novos critérios e ações para a segurança de barragens fiscalizadas pela Aneel, de acordo com o que determina a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB – Lei Federal nº 12.334/2010). A norma se aplica a barragens que apresentem qualquer uma destas características: (i) altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 metros; (ii) capacidade total do reservatório maior ou igual a 3 milhões de m³; (iii) categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 7º da PNSB; ou (iv) categoria de risco alto, nos termos desta Resolução, conforme definido no art. 7º da PNSB.

A nova norma estipulou, além das questões já associadas ao Plano de Segurança da Barragem (PSB), Plano de Ação de Emergência (PAE) e as inspeções de segurança (regular ou especial), aspectos relevantes tais como:

– definições e conceitos relevantes para temática como: zona de autossalvamento (ZAS)  – que deverá ser definida em articulação com os órgãos de proteção e defesa civil, contemplando no mínimo a distância que corresponde ao tempo de chegada da onda de inundação no decorrer de 30 minutos ou 10 Km; zona de segurança secundária (ZSS); mapa de inundação; representante do empreendedor; valor de referência da instrumentação; dentre outros;

– o encaminhamento das informações atualizadas relativas à barragem pelo empreendedor à Aneel por meio de preenchimento do Formulário de Segurança de Barragem (FSB) no prazo, frequência e forma divulgados pela Agência, bem como, sempre que houver alteração da categoria de risco, do dano potencial associado ou do diagnóstico do nível de segurança, além das informações sobre a ocorrência de acidentes ou incidentes na estrutura;

– para usinas existentes, o PSB deverá ser atualizado em até 12 meses após a publicação da Resolução, sendo informado à Aneel sua conclusão;

– deverá ser elaborado estudo de rompimento e de propagação da cheia associada, contemplando mapa de inundação para os possíveis cenários de ruptura da barragem, considerando o pior cenário identificado, inclusive, até o amortecimento da cheia associada ou até o reservatório da usina hidrelétrica imediatamente a jusante;

– os relatórios de inspeção de segurança regular e especial deverão ser emitidos em até 90 dias após a realização da inspeção ou do evento motivador;

– as recomendações e as exigências das inspeções de segurança – regular e especial – deverão ser atendidas nos prazos indicados nos relatórios da inspeção, de acordo com sua gravidade, urgência e tendência;

– em relação ao PAE, deverá ser elaborado e assinado pelo responsável técnico, com manifestação de ciência do representante do empreendedor, ouvidos os órgãos de proteção e defesa civil e os representantes da população da área potencialmente afetada;

– o exercício prático de simulação de situação de emergência deve ser realizado com a população da ZAS com frequência e organização definida conjuntamente com os órgãos de proteção e defesa civil, no que couber. Ademais, a frequência para realização do exercício prático de simulação não deverá exceder 3 anos, salvo manifestação dos órgãos de proteção e defesa civil competentes.

A RN nº 1.064/2023 revogou a RN nº 696/2015 que anteriormente regulava essa matéria.

De forma complementar, a RN nº 1.063/2023 alterou a RN nº 846/2019, estabelecendo um capítulo específico referente as infrações administrativas a serem aplicadas pela Aneel pelo descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na PNSB e nas instruções dela decorrentes (RN nº 1.064/2023).

A RN nº 1063/2023 estabeleceu o rol de sanções aplicáveis: advertência; multa simples; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e sanções restritivas de direito (suspensão de concessão, de permissão ou de autorização; cancelamento de registro, revogação de autorização ou caducidade de concessão; perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais; e perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito).

A nova norma também prevê o rito e prazos aplicáveis aos procedimentos administrativos decorrentes desse tipo de infração.

Por fim, destacamos que as Resoluções 1.063 e 1.064/2023 entrarão em vigor em 1º de junho de 2023.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.