ANEEL abre 2ª fase de Consulta Pública sobre reequilíbrio econômico-financeiro das distribuidoras

Após superar a etapa relacionada aos aspectos financeiros da Conta-Covid, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) inicia agora a fase de regulamentação do artigo 6º do Decreto nº 10.350/2020, que estabelece a competência da Agência para avaliar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de distribuição de energia elétrica em função dos impactos da pandemia da COVID-19. Para tanto, a diretoria aprovou, em reunião pública ordinária realizada no último dia 18 de agosto, a abertura da 2ª fase da Consulta Pública nº 35/2020, com o objetivo de colher contribuições da sociedade voltadas ao aprimoramento da minuta de Resolução Normativa que regulamentará o tema.

A expectativa do órgão regulador é de que os pleitos de Revisão Tarifária Extraordinária (RTE) das distribuidoras estejam relacionados principalmente com a queda de arrecadação advinda do aumento da inadimplência, e com a redução de mercado decorrente da retração econômica.

Solicitada a se manifestar sobre a questão, a Procuradoria da ANEEL destacou que a pandemia da Covid-19 é um evento extraordinário que pode justificar revisões contratuais “desde que observada a base objetiva dos contratos”, de forma que a revisão poderá ou não ocorrer, a depender da avaliação da Agência quanto a configuração de um risco além do ordinário.

Em seu voto, a Diretora Elisa Bastos sustentou que no modelo de price-cap, adotado para definição da remuneração das distribuidoras, tanto a arrecadação do faturamento dos consumidores quanto eventuais reduções de mercado, a princípio, são riscos alocados às concessionárias.

Contudo, reconhecendo que, em certo grau, os efeitos econômicos da pandemia escapam à gestão das concessionárias, as áreas técnicas da Agência formularam mecanismos tarifários com o objetivo de equilibrar as concessões, sem, contudo, neutralizar totalmente os riscos alocados às distribuidoras.

Ao analisar o tema, a Diretoria da ANEEL decidiu que a proposta mais adequada seria realizar os procedimentos de reequilíbrio das concessões a depender da magnitude do desequilíbrio de cada distribuidora, o que poderia ocorrer de duas formas: (i) por meio de Revisão Tarifária Extraordinária, condicionada ao atingimento de um dos indicadores de evidência de desequilíbrio da concessão; ou, (ii) por meio de Mecanismo de Flexibilização Tarifária Opcional (MFlex), condicionado a contrapartidas para os consumidores, conforme regulamentação a ser estabelecida mediante edição do novo Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET).

Em relação ao tratamento a ser dado especificamente para a queda de arrecadação, a proposta apresentada é de que seja utilizada a metodologia vigente – Submódulos 2.2 e 2.2A do PRORET – para se estimar o nível de inadimplência de curto prazo e as receitas irrecuperáveis de cada distribuidora no momento da pandemia, sem, contudo, aguardar o período de análise ordinário, uma vez que, por esse, seria possível conhecer a real impossibilidade de recuperação de receitas somente no longo prazo (49 a 60 meses após o faturamento).

Já em relação a redução de mercado observado no mercado consumidor das distribuidoras, apesar do entendimento de que os riscos não devem ser neutralizados, a Agência, reconhecendo os impactos excepcionais advindos da pandemia, apresentou proposta buscando alternativas no cálculo do componente Pd do Fator X. Esse componente tem, de forma simplificada, a finalidade de realizar repasse de ganhos e perdas de produtividade para os consumidores, sendo equivalente a uma parcela de produtividade geral do setor (Produtividade Total dos Fatores – PTF) mais uma parcela de ajuste de risco de mercado.

Assim, nos casos em que as concessionárias atingirem os indicadores de evidência de desequilíbrio, propõe-se a utilização de mecanismo baseado no cálculo de um Pd dinâmico, que seja capaz de recuperar, de forma mais ativa, a perda de Parcela B.

Pelo proposto pela ANEEL, o Mecanismo de Flexibilização Tarifária Opcional deverá observar cinco critérios: (a) transparência; (b) facultatividade; (c) especificação de fatos geradores, que poderão ser o aumento da inadimplência ou a queda de mercado, relacionados aos efeitos da pandemia; (d) especificação temporal de apresentação de pleitos, que pela proposta da Agência, deverão ser protocolados entre 1º de março e 30 de abril de 2021; e, (e) necessidade de estabelecimento de contrapartidas aos consumidores.

Pela proposta apresentada, a flexibilização tarifária estaria condicionada a alterações econômicas de forma permanente (migração de contratos) ou transitória (aplicação provisória de componente Pd do Fator X específico), de forma a mitigar os riscos do negócio.

Com isso, as distribuidoras que optarem por migrar para o Grupo B – contratos novos, com menor exposição a riscos, positivos ou negativos, associados a variação de arrecadação e de mercado –, poderiam optar entre quatro mecanismos de compensação pelo MFlex, que seriam:

i) correção por queda de arrecadação, conforme apresentado como aprimoramento do Submódulo 2.9 do PRORET;
ii) aplicação imediata das equações do componente Pd do Fator X de forma dinâmica, tal qual aplicada a concessionárias do Grupo B;
iii) diferimento da PTF, componente voltado a avaliar os ganhos de produtividade do setor como um todo.
iv) aplicação do componente Pd, calculado considerando variação de mercado de 2019 e 2020, tal como previsto nas propostas de aprimoramentos do Submódulo 2.9 do PRORET, diferenciando-se da RTE pela exigência de contrapartida, correspondente a aplicação da variação de mercado de 2020 para 2021 no ano subsequente à aplicação do MFlex.

Por sua vez, as distribuidoras que já integram o Grupo B poderiam aderir ao mecanismo de diferimento da PTF e à aplicação do componente Pd do Fator X com janela temporal reduzida. Contudo, segundo destacado pela diretora-relatora, não seria possível disponibilizar mecanismo de correção de inadimplência a essas concessionárias, por não ser possível estabelecer contrapartida aos consumidores equiparável ao benefício opcional desse mecanismo, enquanto em relação à aplicação do Pd dinâmico, a metodologia já estaria definida nos contratos desse grupo de distribuidoras.

Como se nota, a postura sinalizada pela Agência no tratamento das consequências da pandemia sobre o equilíbrio econômico-financeiro das concessões recai substancialmente sobre a análise do risco que deve ser suportado pelas distribuidoras. Nesse cenário, a simples referência ao regime do price cap não se mostra suficiente para garantir um regulamento aderente à realidade reconhecidamente extraordinária enfrentada pelas concessionárias. Com efeito, para além da garantia de continuidade do serviço adequado, o reposicionamento da equação econômica do contrato de concessão deve garantir também a manutenção da justa remuneração do concessionário.

Destaca-se que a Consulta Pública instaurada ficará disponível para envio de contribuições entre 19 de agosto e 5 de outubro. Nesse cenário, a submissão de contribuições devidamente fundamentadas tem papel fundamental para direcionar o regulador a aprovar regulamento consistente com o ônus suportado pelas concessionárias de distribuição em razão da pandemia e garantir que o risco alocado será condizente com os níveis razoavelmente assumidos quando da celebração dos contratos de concessão.