Telecomunicações

Anatel revisa metodologia de cálculo do saldo da adaptação das concessões da telefonia fixa


A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou, na última terça-feira (25/07), o Acórdão nº 192/2023, por meio do qual seu Conselho Diretor aprovou a revisão dos valores econômicos associados à adaptação das concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para o regime de autorizações, anteriormente aprovados pelo Acórdão nº 229, de 6 de julho de 2022.

O tema tem relação com a Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, que alterou a Lei Geral de Telecomunicações (LGT – Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) para permitir a adaptação das concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para autorização do mesmo serviço.

Posteriormente, o Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, aprovou regras e diretrizes aplicáveis à adaptação e determinou à Anatel que regulamentasse essas regras, o que foi feito por meio da aprovação do Regulamento de Adaptação das Concessões do STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741/2021.

Desde então, seguem sucessivas discussões entre Anatel, Tribunal de Contas da União (TCU), operadoras e governo sobre essas regras, valores dos bens reversíveis, saldos que efetivamente representam o benefício econômico decorrente da migração dos contratos do regime público para o regime privado.

A revisão dos valores econômicos associados à adaptação das concessões do STFC foi fruto do atendimento a determinações e recomendações emanadas pelo TCU por meio do Acórdão nº 516/2023, em que analisou a regularidade do processo de adaptação das concessões, a metodologia de cálculo e os valores econômicos associados por concessionária. Em síntese, segue abaixo as determinações/recomendações endereçadas pela Agência:

•           Abstenção “de utilizar valores que sejam significativamente discrepantes da efetiva valoração de mercado desses bens, abarcando, no mínimo, as classes de ativos constituídas por edifícios, terrenos, postes, torres, dutos, cabos de fibra óptica, direitos de passagem e equipamentos ativos de rede” (item 9.2 do Acórdão); e

•           Adoção de “providências a fim de preservar os valores comercializados pelas concessionárias referentes a ativos como postes, torres, dutos, cabos de fibra óptica, direitos de passagem e equipamentos ativos de rede, enquadrados como bens reversíveis, até decisão ulterior sobre a destinação dos recursos” (item 9.3 do Acórdão).

Além disso, recentemente, a Anatel aprovou a Relação de Bens Reversíveis (RBR) de 2019 de todas as concessionárias em atendimento a recomendação do TCU, de ter um documento formalmente aprovado para se proceder com o cálculo da adaptação.

Como resultado das revisões realizadas, os valores econômicos associados à adaptação, por concessionária, foram significativamente impactados.

Com a publicação do Acórdão nº 192/2023, ocorrida no Diário Oficial da União de 25 de julho, se inicia a contagem do prazo de prazo máximo de 120 dias para apresentação de eventual pedido de adaptação pelas concessionárias, nos termos do art. 3º do Regulamento de Adaptação (Resolução nº 741/2021).

A despeito do início da contagem do prazo, é importante registrar que há, atualmente, diversos eventos que podem impactar na adaptação das concessões para o regime de autorização, como as arbitragens instauradas pelas concessionárias na Câmara de Comércio Internacional (CCI) em que se discute o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, sustentabilidade e indenização pelos ativos não amortizados, além do pedido de solução consensual de controvérsia encaminhado pela Agência ao TCU, tendo por objeto a resolução de contendas relacionadas às concessões da Oi.

O time regulatório do Rolim Goulart Cardoso seguirá acompanhando os principais desdobramentos relativos à adaptação das concessões do STFC para o regime de autorização.