A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.216.568, que ocorreu em 3 de setembro de 2015, reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia declarado a prescrição do prazo de 20 anos para ajuizamento da ação de adjudicação compulsória de um imóvel.
A questão polêmica era definir se o pedido de adjudicação compulsória do imóvel estaria sujeito à prescrição ou à decadência. Sob o fundamento de que o direito de propriedade é um direito potestativo, o STJ decidiu que a adjudicação compulsória se sujeita a prazo decadencial, e, como não existe previsão legal sobre o prazo para o exercício desse direito, ele poderá ser exercido a qualquer momento.