Contencioso empresarial

A evolução jurídica do julgamento de casos de repercussão coletiva

Luís Felipe Bernardes Sá Teles[1]

Helvécio Franco Maia Júnior[2]

Introdução

A Constituição da República de 1988 (CR/88) representou um marco no ordenamento jurídico brasileiro, por estabelecer uma série de garantias absolutamente indispensáveis à instituição de “um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”[3]. Evidentemente que a concretização desses propósitos demanda a existência de um Poder legitimamente constituído, que possa atender, da forma mais ampla e isenta possível, as lesões e/ou ameaças de lesões a esses direitos e garantias: o Judiciário (art. 5º, XXXV da CR/88[4]).

Ocorre que a prestação jurisdicional intempestiva pode ser tão nefasta quanto a própria ausência de prestação jurisdicional. E o que se viu ao longo dos anos pós-redemocratização foi um aumento exponencial da busca do Poder Judiciário para a solução dos mais variados conflitos da vida em sociedade, o que tornou extremamente morosa a solução das demandas judiciais. Com efeito, o advento do Código de Defesa do Consumidor no início da década de 1990 (Lei. nº 8.078/90) e o protagonismo do Estado nas relações sociais e jurídicas no país foram, por exemplo, dois importantes fatores para o aumento vertiginoso dos litígios forenses desde a promulgação da Constituição, e ensejaram a edição de leis voltadas à adequação do Judiciário à crescente demanda que lhe era imposta.

Nesse contexto, o propósito do presente artigo é demonstrar a evolução das medidas legislativas implementadas para lidar com o contínuo aumento das demandas judiciais nas últimas décadas e a necessária mudança comportamental/estratégica a ser implementada pelas grandes corporações em relação à forma de condução/acompanhamento dos litígios que lhe sejam relevantes.

1. BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO NO BRASIL E DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA SUA MITIGAÇÃO

A partir da promulgação da Constituição de 1988, a sociedade, de um modo geral, passou por uma verdadeira revolução no que diz respeito ao reconhecimento de seus direitos e à instituição de formas para a sua concretização. Com efeito, além da redefinição do papel do Ministério Público, como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127), a CR/88 impôs ao Estado “promover, na forma da lei, a defesa do consumidor” (arts. 5º, XXXII e 170, V) e ampliou os meios para os cidadãos buscarem seus direitos.

Como consectário desses novos preceitos constitucionais, foi promulgada a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que redefiniu a relação entre o fornecedor de produtos e serviços e o mercado de consumo, estabelecendo em seus dispositivos o microssistema de tutela coletiva em conjunto com a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). O dinamismo das relações consumeristas massificadas associado às disposições do CDC e à cada vez mais atuante presença do Ministério Público e de associações representativas dos mais variados nichos de atuação social ensejou um aumento expressivo de demandas judiciais, individuais e coletivas.

Ainda no intuito de prosseguir na facilitação do acesso da população ao Judiciário, o legislador pátrio entendeu por bem criar os chamados Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) e os Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), os quais, diante da dispensa da presença do advogado[5] para a representação da parte em juízo, do estabelecimento de ritos simplificados e orais e da redução das hipóteses de incidência de custos processuais ordinários (taxas judiciárias e verba sucumbencial), tornaram a judicialização de demandas algo usual.

Nesse contexto, o volume de processos cresceu de forma absolutamente espantosa. De acordo com os dados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[6] “somente no Supremo Tribunal Federal (STF) os casos novos passaram de 14,7 mil em 1989 para cerca de 120 mil em 2007”. Essa progressão impressionante da quantidade de ações judiciais levou o Estado brasileiro a revisitar a legislação processual, a fim de conferir maior racionalidade ao sistema judicial, reduzir as hipóteses recursais, otimizar as decisões meritórias exaradas pelos tribunais superiores a partir das competências constitucionais de cada um, além de voltar os olhos, também, aos aspectos gerenciais/operacionais/administrativos de cada corte do país.

O primeiro grande passo nesse sentido foi a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que instituiu a Reforma do Judiciário e, dentre outras novidades, criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e suas atribuições de política e gestão judiciária, o instituto da repercussão geral e estabeleceu a razoável duração do processo como direito fundamental. Na sequência, deu-se a promulgação da lei do processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006), voltada à modernização do trâmite das demandas judiciais e à aplicação da tecnologia no Judiciário, seguida da Lei nº 11.672/2008, que criou o sistema de julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na linha dessas inovações legislativas dos últimos vinte anos, o legislador brasileiro promulgou, ainda, o “novo” Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), alicerçado sobre os nobres princípios da comparticipação, da primazia do julgamento do mérito e da busca por um processo judicial mais racional, criando, inclusive, novos institutos voltados à solução da ainda crescente judicialização no Brasil, como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Por fim, a mais recente medida adotada pelo legislador para tentar auxiliar o Judiciário na incessante tarefa de julgar volumes cada vez maiores de ações foi a promulgação da Emenda Constitucional 125/2022. Por meio dela, e à semelhança da repercussão geral, criou-se um filtro extra para a admissibilidade dos recursos especiais direcionados ao STJ: a relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

Cada uma dessas leis e emendas constitucionais contribuiu, à sua maneira, para a modificação significativa do modo de prestar a jurisdição no país, ensejando, também, por sua vez, a mudança na forma de pleitear a prestação jurisdicional. De fato, partes e advogados tiveram que se adaptar à nova realidade que se impôs e ainda continuam desenvolvendo novos modos de atuação e acompanhamento das demandas relevantes em trâmite nas mais variadas cortes do Brasil.

2. IMPACTOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 45/20004

2.1 Emenda Constitucional nº 45/20004: o marco principal da revolução na prestação jurisdicional no Brasil

A Emenda Constitucional 45/2004 é, sem dúvidas, um dos mais importantes marcos da inovação do direito processual brasileiro, pois foi a partir dela que se promoveu a reforma no Poder Judiciário. De início, foi a aludida emenda que elevou à categoria de direito fundamental (art. 5º, LXXXVIII da Constituição) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dessa forma, foi esta emenda que conferiu substrato constitucional às mudanças que se seguiram para otimizar e racionalizar a prestação jurisdicional.

Exatamente com o propósito de garantir meios de acelerar a tramitação de demandas judiciais, a Emenda Constitucional 45/2004 criou o instituto da súmula vinculante, positivado no artigo 103-A da Constituição. O dispositivo confere ao STF a faculdade de editar verbetes após reiteradas decisões exaradas pela Corte Suprema sobre matéria constitucional, os quais, a partir de sua aprovação, devem ser obrigatoriamente seguidos pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O §1º do referido art. 103-A da Constituição estabelece que “a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”.

Note-se, portanto, que além do intuito de pacificação social (normas em relação às quais há controvérsia interpretativa; insegurança jurídica), a súmula vinculante[7] tem a finalidade de evitar a multiplicação de processos que tenham por objeto questões iguais, racionalizando as discussões judiciais no país, pois o entendimento ali versado se torna impositivo à administração pública e a todos os tribunais.

A Emenda Constitucional 45/2004 também criou o relevante instituto da repercussão geral, que nada mais é do que um filtro estabelecido pela Carta Magna para limitar o tipo (e a quantidade) de demanda a ser julgada pela Corte Suprema. Com efeito, os legisladores brasileiros, em atenção à realidade imposta, estabeleceram que a competência do STF ao julgar os recursos extraordinários interpostos estaria limitada aos casos nos quais fosse evidenciada a existência de uma repercussão geral, que só veio a ser conceituada dois anos depois, com a edição da Lei nº 11.418/2006, a qual incluiu, no âmbito do CPC/73 (Lei nº 5.869/1973), o art. 543-A. O §1º do referido artigo estabelecia que “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

O fato é que o instituto da repercussão geral entregou resultados. Com efeito, o CNJ registra que, “além de reduzir a quantidade de recursos no STF – somente entre 2007 e 2010 houve uma queda de 71% (…), em setembro de 2015, segundo o STF, havia 1,36 milhão de processos em instâncias inferiores aguardando decisão do Supremo, em casos de repercussão geral”[8]. A redução de recursos aportados no Supremo Tribunal decorreu exatamente do fato de o §2º do art. 543-B do CPC/73 estabelecer que “negada a existência da repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. De modo similar, o §3º do art. 543-B estabeleceu que, “julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais (…), que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.

Ou seja, uma vez definido pelo STF que determinadas temáticas usualmente remetidas à Corte não estavam revestidas de repercussão geral, demandas idênticas ainda em tramitação nos tribunais locais/regionais não mais subiam ao STF para apreciação. De outro lado, julgado o caso com repercussão geral, impôs-se aos tribunais inferiores o dever de reanálise do caso à luz do entendimento versado pelo Supremo Tribunal, otimizando o funcionamento do Judiciário.

Como se viu, desde essa época, quase vinte anos atrás, já se anunciava a mudança de mentalidade que ainda não foi completamente assimilada por muitos operadores do direito: a relevância de se atentar aos processos que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”e que podem ensejar a prolação de decisões de efeitos vinculantes. Essa é a tônica do processo civil atual e que entendemos ter impacto relevante no cotidiano dos mais variados setores da economia nacional. É que, diante do elevado volume de processos judiciais, as decisões paradigmáticas, capazes de influenciar significativamente o negócio de incontáveis empresas e a vida de milhões de pessoas, serão tomadas em processos “que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” e que poderão não ser aqueles existentes na carteira de seu escritório de advocacia ou do departamento jurídico de sua empresa.

2.2 O recurso repetitivo (Lei nº 11.672/ 2008), o processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e o porvir tecnológico

Diante da expectativa criada com a repercussão geral (redução significativa de recursos no STF), por óbvio que medida similar haveria de ser implementada no STJ, e rapidamente. De fato, a Lei nº 11.672/2008 inseriu o art. 543-C no CPC/73, regulamentando o instituto dos chamados recursos repetitivos. De acordo com o artigo em tela e seus parágrafos, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o presidente do tribunal de origem ou o relator no STJ poderiam suspender a tramitação de outros recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior sobre a matéria, com a edição de Temas, viabilizando o dispêndio de recursos humanos e financeiros do Judiciário em outras causas que não aquelas que aguardariam a decisão definitiva da instância superior.

A repercussão positiva da medida foi instantânea, pois, focando as atenções em um processo paradigma, o STJ resolvia dezenas de milhares de casos idênticos, conferindo ao jurisdicionado segurança jurídica e maior eficiência. Os números decorrentes desse método de julgamento impressionam e, tamanho foi o êxito do instituto, que ele foi mantido no “novo” CPC/15 (art. 1.036). Realmente, quando do aniversário de 10 anos da lei que instituiu o julgamento dos recursos repetitivos, o STJ lançou em seu site[9] um compilado de dados alusivos à aplicação dessa “nova forma de julgar”, registrando que, àquela época, o Tema 731[10], por exemplo, implicou a suspensão do trâmite de impressionantes 400 mil processos nas instâncias ordinárias.

A mesma notícia veiculada pelo STJ destaca que o julgamento do Tema 905[11], também à época, levou à solução conjunta quase 82 mil processos suspensos em outras instâncias, ao passo que Temas 566 a 571 poderiam ter reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país. Atualmente, o CNJ[12] indica a existência de mais de 1.200 Temas no STJ e aproximadamente 140 recursos repetitivos ainda pendentes de julgamento, o que enseja o sobrestamento de quase 500 mil processos no país.

A despeito do esforço legislativo para reduzir a carga de processos recebidos nos tribunais superiores, a judicialização incessante não parece dar tréguas, tampouco o volume de demandas repetitivas. O STJ, por sua vez, não consegue dar vazão aos recursos paradigma que poderiam reduzir ainda mais a litigância no país, como se vê dos dados abaixo extraídos do CNJ exclusivamente para recursos repetitivos:

Fonte: CNJ

Para tentar minimizar a quantidade de recursos que chegam ao STJ, a mais recente modificação processual implementada foi a Emenda Constitucional 125/2022 que, como dito, criou um novo requisito para a admissibilidade dos recursos especiais: a relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Esse “filtro da relevância” ainda não está vigente, conforme definiu o Pleno do STJ ao editar o Enunciado Administrativo nº 8, estabelecendo que ele “somente será exigido em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”, o que ainda não ocorreu.

O fato é que, enquanto não entra em vigor o filtro da relevância, o STJ segue com dificuldades em finalizar o julgamento dos casos submetidos ao regime de recursos repetitivos, o que, como visto, contribuiria sobremaneira para a solução de centenas de milhares de casos. Ainda assim, os números de processos impactados pelas decisões exaradas em repetitivos é estarrecedor e confirma uma mudança emblemática na forma de entregar a jurisdição.

Ocorre que essa mudança não veio alicerçada apenas e tão somente em alterações de ritos processuais, mas, também, e acima de tudo, na aplicação das inovações tecnológicas, que tiveram como marco legal a lei do processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006). A lei em comento dispõe sobre a informatização do processo judicial e viabilizou a tramitação das demandas por meio eletrônico e, por conseguinte, a prática de todos os atos pela via digital: intimações, protocolos de peças, recursos etc. A concretização dos ideais positivados na lei se deu com a implantação do Processo Judicial Eletrônico (Pje) em 2009, ensejando daí em diante uma verdadeira revolução digital.

Com efeito, valores expressivos que eram gastos em “expedientes analógicos” como carimbos, cópias, correios, traslado dos autos físicos de um local para outro, armazenamento, pessoal, dentre outros, passaram a ser vertidos para o aumento do dinamismo e da modernização dos tribunais e do sistema de justiça, ao que se associou o uso cada vez mais intensivo da internet e de outras tantas tecnologias desenvolvidas desde então. Mais recentemente, a partir do ano de 2019, especificamente, o STJ implementou, por exemplo, o chamado Projeto Sócrates 1.0, ferramenta tecnológica que fazia a análise semântica dos textos elaborados nos recursos, com a finalidade de auxiliar na triagem dos casos, identificação e correlação das matérias tratadas nos recursos com os acórdãos da Corte que pudessem ser utilizados como precedentes.

Em sendo os processos todos eletrônicos, a leitura das peças processuais por robôs para realização dessa triagem se tornou realidade e otimizou sobremaneira o trabalho dos gabinetes, agilizando a prestação jurisdicional a tal ponto que o STJ prosseguiu em seus investimentos para melhoria da aplicação das tecnologias no cotidiano da Corte. Atualmente estão em plena funcionalidade três projetos/sistemas:

O Projeto Sócrates já se encontra em sua versão 2.0, elaborada em resposta a um dos principais desafios dos gabinetes – a identificação antecipada das controvérsias jurídicas do recurso especial. Entre as funções da ferramenta, está apontar, de forma automática, o permissivo constitucional invocado para a interposição do recurso, os dispositivos de lei questionados e os paradigmas citados para justificar a divergência.

Em relação ao sistema Athos, o objetivo é localizar – mesmo antes da distribuição aos ministros – processos que possam ser submetidos à afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Além disso, a plataforma monitora processos com entendimentos convergentes ou divergentes entre os órgãos fracionários do STJ, casos com matéria de notória relevância e, ainda, possíveis distinções ou superações de precedentes qualificados.

O sistema e-Juris é utilizado pela Secretaria de Jurisprudência da corte superior na extração das referências legislativas e jurisprudenciais do acórdão, além da indicação dos acórdãos principal e sucessivos sobre um mesmo tema jurídico. Uma quarta ferramenta de inteligência artificial está em fase de desenvolvimento pelo STJ. Quando for implantado, o sistema da Tabela Unificada de Assuntos (TUA) proporcionará a identificação automatizada do assunto do processo para fins de distribuição às seções da corte, conforme o ramo do direito em que atuam[13].

O STJ e o STF, do ponto de vista institucional, já manifestaram o seu total comprometimento para com a Agenda 2030 da ONU[14], especificamente em seu ODS 16 (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável), que estabelece como meta “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”. Com isso, novos investimentos para o desenvolvimento de um Judiciário eficaz e acessível a todos permanecem em franca expansão, como se vê do Juízo 100% digital, implementado durante a pandemia de COVID-19 e regulado pela Resolução nº 345/2020 do CNJ.

De acordo com a norma, “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto” (art. 1º, §1º), devendo as partes e seus procuradores fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, para viabilizar, se for o caso, a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do CPC.

O que se verifica, portanto, é que ao longo das últimas décadas o Poder Judiciário tomou ciência da realidade que se lhe impunha em relação às atribuições que lhe são conferidas pela Constituição e cuidou de encará-las. Buscou o legislador para promover as alterações constitucionais e legais pertinentes, enfrentou os desafios inerentes às novidades tecnológicas e vem logrando inequívoco êxito na empreitada, sendo perceptível o aumento significativo da celeridade na prestação jurisdicional de alguns tribunais.

Tudo isso acende um alerta importante: partes e advogados precisam estar absolutamente alinhados com essa nova forma de apreciação da demanda pelo Judiciário. A análise da carteira de processos não pode mais ser feita sem o auxílio de plataformas capazes de processar uma quantidade massiva de dados, ao passo que operador do direito precisa estar apto a interpretar esses dados e extrair deles informações relevantes para o seu cliente e/ou para o seu negócio.

Por outro lado, o uso da tecnologia pelos tribunais vem impactando a forma de atuar dos advogados. Realmente, a própria forma de se redigir uma peça processual precisa ser revista para se adequar à nova realidade, mitigando os riscos de o pleito formulado ser direcionado à vala comum da inadmissão massiva decorrente da aplicação das decisões padronizadas, pré-elaboradas pelos sistemas e plataformas utilizadas nas cortes de justiça.

Ainda nessa linha, e considerando o impressionante e sempre crescente volume de demandas judiciais (atualmente existem mais de 80 milhões[15] de processos em tramitação, aproximadamente, no Brasil), não se pode deixar de utilizar a tecnologia e a inovação como ferramenta de facilitação e eficiência na entrega da mensagem ao magistrado. Como se verifica da imagem abaixo, muito embora o volume de ações para cada mil habitantes no país tenha diminuído de forma consistente entre 2012 e 2020, a quantidade de processos retomou um ritmo de alta relevante, alcançando patamares do ano de 2016:

Fonte: CNJ

Sem perspectiva, então, de redução do volume de demandas, até porque a população vem ampliando o seu acesso aos meios de comunicação (redes sociais e internet) e se tornando mais consciente de seus direitos, os advogados precisam adotar estratégias que viabilizem um acesso mais direto, objetivo e simplificado do juiz à pretensão da parte. Nesse contexto, recursos como o visual law, legaldesign e o storytelling  vêm sendo utilizados como forma de “traduzir” as longas páginas de arrazoados prolixos do linguajar jurídico para algo mais visual, simples, rápido e acessível ao magistrado/interlocutor.

Ainda, em um ambiente de decisões exaradas em recursos repetitivos que se aplicam indistintamente a dezenas (ou centenas) de milhares de processos, é preciso atuar de forma estratégica. Com efeito, é preciso estar absolutamente atento às pautas e à jurisprudência dos tribunais superiores, buscar uma atuação diferenciada junto ao cliente ou ao juízo no qual tramita o feito, sob pena de o advogado ter a sua atuação nos autos completamente desconsiderada pela imposição de uma decisão vinculante de um tribunal superior que atinja inclusive o próprio cliente de surpresa, sem a devida preparação financeira, técnica e/ou institucional para suportar o comando judicial exarado.

Em linha com todos esses avanços retratados acima, o ordenamento brasileiro ainda promoveu a atualização das normas processuais de modo sistêmico, promulgando o “novo” CPC no ano de 2015, que manteve a trajetória inovadora e voltada à solução coletiva das demandas que assolam o Judiciário.

3. O CPC/2015

3.1 novo olhar sobre o processo coletivo e sobre os casos repetitivos

O CPC/15 (Lei nº 13.105/2015) oxigenou o sistema processual brasileiro ao estabelecer como premissas de sua aplicação a primazia da análise do mérito, a partir de uma decisão judicial construída à luz do contraditório efetivo, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência (arts. 4º a 10). Para implementar essas premissas, todos os ganhos percebidos com as leis anteriormente editadas foram mantidos, compilando-se no “novo CPC” disposições inerentes aos já mencionados institutos da repercussão geral (art. 1.035), do julgamento de recursos repetitivos (arts. 1.036) e da prática de atos processuais eletrônicos (arts. 193 a 199).

Ainda neste sentido, o CPC/15 conferiu enorme relevância aos precedentes, estabelecendo em seus arts. 926, 927, 1.039, dentre outros, o dever de os tribunais uniformizarem a sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Para tanto, impôs aos magistrados das instâncias inferiores a obrigação de observar as decisões exaradas em controle concentrado de constitucionalidade, em súmulas do STJ e do STF, em incidente de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

A importância que o CPC/15 conferiu à jurisprudência como fonte do direito é, de fato, muito grande. O art. 489 do Código estabelece os elementos essenciais da sentença, dentre eles os “fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito” (inciso II). Já o §1º, VI do referido art. 489 dispõe que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Veja-se, portanto, que o enunciado, a jurisprudência e mesmo o precedente jurisprudencial citado pela parte em suas peças ou recursos devem ser obrigatoriamente aplicados pelo juízo ou, quando menos, necessariamente enfrentados e expressamente afastados, sob pena de se considerar a decisão nula por falta de fundamentação. Assim, processos dos quais a parte sequer tinha conhecimento, em relação aos quais não teve a oportunidade de prestar esclarecimentos ou formular alegações, podem ser fonte da decisão judicial que vai ditar, de modo vinculante/obrigatório, os rumos da sua lide individual.

A mudança promovida pelo “novo” Código de Processo Civil foi, então, significativa e é exatamente por este motivo que dissemos, linhas acima, da relevância de se repensar a atuação no âmbito judicial nos dias atuais. Didier Jr. e Cunha[16] asseveram que o

estudo do direito processual desenvolveu-se, tradicionalmente, a partir da análise de litígios individuais. De igual modo, a legislação processual disciplina, tradicionalmente, o processo individual: as normas que disciplinam o processo civil foram estruturadas de modo a considerar única cada demanda, veiculando um litígio específico entre duas pessoas.

No contexto histórico do ensino jurídico no Brasil e da legislação acima pontuada pelos professores Didier Jr. e Cunha, a praxe forense sempre foi da atuação individualizada, da ação ajuizada e analisada em conformidade com aquele caso concreto e suas particularidades, talvez não tão particulares assim. O que se tinha de usual no âmbito das demandas de alcance mais geral eram as chamadas ações coletivas, cujo regramento está positivado basicamente no CDC, na Lei da Ação Civil Pública e na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65). Dados do CNJ[17] indicam a existência de mais de 310 mil ações coletivas em trâmite no país, mas Didier Jr. e Cunha[18] ressaltam que:

as ações coletivas não têm conseguido resolver todos esses casos. Muitos dos problemas de massa são solucionados individualmente, em cada uma das inúmeras demandas propostas a respeito do mesmo tema. Com efeito, não é raro que uma determinada situação atinja, a um só tempo, uma quantidade exagerada de pessoas, que, diante disso, passam a ingressar em juízo na busca do reconhecimento de seu direito. Tais demandas de massa ou causas repetitivas são identificadas por veicularem esses casos judiciais, que resultam de atividades reiteradas, realizadas no setor público ou na iniciativa privada.

As ações coletivas não têm o alcance de abranger todas as situações repetitivas por várias razões.

  1. Não há uma quantidade suficiente de associações, de sorte que a maioria das ações coletivas tem sido proposta pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, não conseguindo alcançar todas as situações massificadas que se apresentam a cada momento.
  2. Há uma inadequada restrição de atuação das associações (…).
  3. As ações coletivas não são admitidas em alguns casos. (…).

(…)

  • O regime jurídico da ação coletiva serve aos direitos individuais homogêneos, mas não serve para a tutela jurídica de direitos coletivos homogêneos, nem de questões processuais repetitivas.

No ano de 2021, confirmando a preocupação do Judiciário com o volume de ações, com a maior racionalidade do sistema e com a eficiência das ações coletivas, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, alterada pela Lei nº 9.494/1997, cujo texto era o seguinte:

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

Como se verifica da leitura do artigo, a norma limitava a eficácia das sentenças proferidas em ACP à competência territorial do órgão que a proferisse. Contudo ao julgar o RE 1.101.937 (repercussão geral reconhecida – Tema 1075[19]), o STF entendeu que a proteção dos direitos coletivos enseja a aplicação dos efeitos da coisa julgada em caráter erga omnes, de maneira a alcançar todos os potenciais beneficiários da decisão judicial. Veja-se a ementa:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.

1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade.

2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade.

3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.

4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional.

5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

“I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-113  DIVULG 11-06-2021  PUBLIC 14-06-2021)

Do voto do e. Ministro Relator, Alexandre de Morais, extrai-se a compreensão de que o texto declarado inconstitucional, ao limitar os efeitos da sentença aos beneficiados residentes no território da competência do julgador, impõe a propositura de muitas outras ações similares em locais diferentes, abarrotando o Judiciário e ensejando o risco de decisões conflitantes, o que enfraquece a segurança jurídica e prejudica os jurisdicionados vulneráveis, a quem a CR/88 conferiu direitos e garantias fundamentais, como já mencionado neste texto. A ponderação feita pelo STF foi apenas de que, em sendo a ACP de alcance nacional ou regional, o seu efeito erga omnes estará condicionado à propositura da ação na capital do estado ou no Distrito Federal, nos termos do artigo 93, inciso II, do CDC[20].

A despeito da inequívoca relevância dos julgamentos pelo regime dos recursos repetitivos que, como dito, foi mantido no CPC/15, da importância das ações coletivas e da Tese fixada pelo STF no Tema 1075 para otimizar a prestação jurisdicional, o legislador não parou por aí, incluindo no CPC/15, ainda, dois relevantes institutos: o Incidente de Assunção de Competência (IAC) e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

3.2 Incidente de Assunção de Competência (IAC) e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Enquanto a sistemática de julgamento sob o regime de recursos repetitivos é exclusiva para os recursos extraordinário e especial[21], não deixou o legislador de observar que também as instâncias ordinárias precisariam de um instrumento processual capaz de resolver questões repetitivas ou relevantes de forma abrangente e definitiva e que, eventualmente, não aportariam nos tribunais superiores (interpretação de lei local, por exemplo). Para tanto, o CPC/15 conferiu maior destaque ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) e inovou ao criar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

A despeito da relevância de seu propósito, o IAC não vem sendo muito utilizado pelos tribunais[22], conquanto já estivesse previsto, de alguma maneira, no art. 555, §1º do CPC/73[23]. Agora, no CPC/15, o art. 947 estabelece que “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”. Uma vez que a finalidade do instituto é definir questões de direito de grande repercussão e eventualmente encerrar divergências entre as turmas do mesmo tribunal (§4º), o entendimento adotado encerra caráter vinculante, de aplicação obrigatória para todos os juízes e órgãos fracionários (§3º).

Ainda atento à necessidade de conferir segurança jurídica à sociedade, reduzir a judicialização e fazer uso mais racional dos recursos financeiros e humanos sempre escassos, o CPC/15 inovou no ordenamento ao criar o IRDR. De acordo com o art. 976, “é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

Dada a relevância dos temas a serem apreciados por meio deste instituto, a lei processual cuidou de prever alguns detalhes importantes a serem observados no procedimento: i) a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente, cabendo ao Ministério Público a intervenção obrigatória e a assunção da titularidade do incidente nessas hipóteses (art. 976, §§1º e 2º); ii) “a instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade” (art. 979); iii) o julgamento deve ocorrer no prazo de um ano (art. 980), facultando-se ao relator suspender a tramitação dos processos idênticos (art. 982, I), ouvir o juízo primevo (art. 982, II), “as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia” (art. 983).

Por fim, os efeitos decorrentes do acórdão exarado no IRDR também possuem particularidades relevantes: i) a tese jurídica será aplicada a todos os processos, atuais ou futuros que versem sobre a questão julgada e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal (art. 985, I e II); ii) visando a interrupção do fluxo de novas demandas idênticas, se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação (art. 985, §2º); iii) eventuais recursos extraordinário e especial serão dotados de efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral (art. 987, §1º).

Vê-se, portanto, que as ações coletivas, os recursos repetitivos, o IAC e o IRDR são relevantes instrumentos de prestação jurisdicional massificada/relevante, para os quais advogados e empresas devem dedicar especial atenção, buscando, na medida do possível, participar da construção de seus julgamentos, cujos resultados podem, como visto, lhes serem aplicados de forma impositiva pelo ordenamento pátrio. Contudo, como exercer um papel mais atuante nesse tipo de demanda? A resposta está, de novo, no CPC.

3.3 Amicus Curiae

Como pontuado linhas acima, o CPC/15 estabeleceu como norma fundamental para a sua aplicação a comparticipação e a cooperação, entre si, de todos os atores do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º). E, nesse sentido, é relevante relembrar que mesmo aquele que não é parte no processo pode e deve dele participar, sempre que intimado a dar a sua contribuição (art. 378[24]) ou se presentes as condições para a concretização de uma das chamadas intervenções de terceiro. O amicus curiae é uma dessas hipóteses de intervenção de terceiros que, conquanto já existisse no ordenamento brasileiro em leis esparsas (art. 7º, §2º da Lei nº 9.868/1999[25]; art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999[26] e art. 3º, §2º, da Lei nº 11.417/2006[27], por exemplo), foi efetivamente regulado nos arts. 138[28] e seguintes do CPC/15.

A leitura desse art. 138 já evidencia uma importante inovação do Código: é que a atuação do amicus curiae tradicionalmente se restringia ao âmbito dos Tribunais Superiores, notadamente do STF, quando do julgamento de ADI/ADC, ADPF ou edição de súmula vinculante, como se viu dos dispositivos referidos acima. A partir do CPC/15, a atuação do amicus curiae é passível de ocorrer em qualquer grau de jurisdição, o que contribui sobremaneira para uma prestação jurisdicional completa, vertical e abrangente, como devem ser aquelas exaradas em sede de ação coletiva, de recursos repetitivos ou IRDR/IAC. Nas palavras do e. Ministro do STF Edson Fachin,

a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito[29].

A manifestação do e. Ministro encerra de modo muito próprio o nosso pensamento. A participação do amicus curiae no processo é fundamental para levar ao magistrado alguns aspectos (políticos, estruturais, financeiros, mercadológicos, científicos e jurídicos, por exemplo) extremamente relevantes da temática posta em julgamento e que eventualmente escapam às partes e seus advogados que estão ali, naquele feito, buscando, cada um, a efetivação do seu direito pessoal. Contudo, uma vez que essa demanda em particular tenha sido selecionada como representativa de controvérsia para IRDR, IAC ou recurso repetitivo, por exemplo, é evidente que essas circunstâncias, informações e pontos de vista mais gerais precisam ser levadas ao conhecimento do juiz, até porque a questão que ensejou o recurso repetitivo (ou a repercussão geral) será aplicada de modo vinculante daí em diante, não podendo o tribunal ignorar impactos relevantes de sua decisão no meio social.

E é exatamente neste ponto que se impõe uma nova forma de atuação diferenciada dos advogados e das partes interessada nas lides ou potencialmente afetadas por elas. Enquanto a condução tradicional da demanda judicial exigia do advogado o acompanhamento do seu processo em particular, os tempos atuais exigem nova mentalidade. E o mesmo deve ser dito em relação às empresas! Enquanto estão às voltas com o seu negócio, o seu mercado e o seus problemas individuais, as empresas não podem mais ignorar o fato de que a lide proposta pelo seu concorrente, ou pelo seu parceiro comercial, ou pelo seu cliente, pode lhe afetar de modo extremamente importante, ainda que ela não seja parte da referida lide. Em termos objetivos, é preciso estar com as atenções voltadas não só para os processos conduzidos de forma individual, mas, principalmente, para aqueles coletivos/repetitivos que darão azo à prolação de acórdãos de observância cogente/obrigatória.

O acompanhamento e a efetiva participação nas atividades desenvolvidas por associações atuantes e de abrangência nacional são cada vez mais relevantes, pois são essas associações, em regra, as usualmente admitidas a funcionar como amicus curiae, notadamente quando não apresentam interesse meramente financeiro na lide. A propósito, o entendimento já manifestado pela Ministra do STJ Maria Isabel Gallotti, no REsp 1.333.977 – MT:

Considero que a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades referidos deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico).

Penso que a intervenção formal no processo repetitivo deve dar-se por meio da entidade de âmbito nacional cujas atribuições sejam pertinentes ao tema em debate, sob pena de prejuízo ao regular e célere andamento de tal importante instrumento processual.

O acompanhamento constante dessas demandas e o monitoramento de perto desse tipo de discussão é absolutamente decisivo para o sucesso e a viabilização da atuação do amicus curiae. Isso porque já é antiga (e consolidada) a jurisprudência do STJ[30] e do STF[31] no sentido de que o ingresso do amicus curiae só é passível de ser requerido se não iniciado o julgamento do recurso respectivo.

Assim, além da identificação dos processos judiciais potencialmente impactantes no negócio de empresas e clientes, o profissional do direito ainda precisa se engajar com as entidades que teriam legitimidade para atuar como amicus curiae, coletar material e argumentos que subsidiem o seu pedido de ingresso e formulá-lo a tempo de não se ter iniciado o julgamento do caso para conseguir, efetivamente, influir na tomada de decisão que firmará as premissas definitivas daquele tema em especial.

CONCLUSÃO

A despeito do enorme esforço feito pelo legislador constitucional e federal para conferir meios ao Judiciário de entregar uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, os entraves da realidade, com o crescente aumento de demandas judiciais, sempre se impuseram e continuam se impondo. Com isso, a legislação passou a adotar mecanismos mais inteligentes (não obstante mais severos) de conferir eficácia e segurança jurídica às decisões judiciais.

Com efeito, ao longo das últimas décadas, advogados e jurisdicionados vivenciaram a imposição de barreiras à interposição dos apelos extremos, criação de procedimentos específicos para julgamento de demandas repetitivas ou de repercussão geral, com aplicação de efeitos erga omnes e caráter vinculante aos demais órgãos do Judiciário, modificando de modo sensível a forma de prestação jurisdicional. Tudo isso associado à alucinante evolução tecnológica, muito bem assimilada pelos Tribunais, que vêm se utilizando de mecanismos de análise de dados para identificar causas repetitivas, petições ineptas e julgados paradigma que possam ser aplicados ao caso concreto, otimizando o uso de recursos humanos e financeiros do Judiciário, além de promover uma melhoria sensível no tempo de entrega da prestação jurisdicional.

Nesse contexto, o que se pode concluir é que a advocacia também precisa compreender que há um novo papel a ser desempenhado. Ainda que a atenção e o cuidado a serem empregados nas ações individuais continuem sendo premissas inquestionáveis, é preciso que se saiba que aquela demanda individual, mesmo muito bem conduzida e instruída, pode não trazer o resultado final pretendido, simplesmente porque foi submetida aos efeitos vinculantes de uma decisão proferida em repercussão geral, recurso repetitivo ou IRDR, por exemplo, do qual não se tinha sequer ciência do julgamento ou no qual não se logrou influir/argumentar.

Em outras palavras, além de cuidar do seu processo individual, é imprescindível estar atento aos outros processos em geral ou, de forma mais específica, à tese discutida, buscando meios de interferir na demanda selecionada pelo tribunal para o julgamento repetitivo, por exemplo pela via do relevante instituto do amicus curiae. É preciso fomentar a interlocução com as associações dos setores e mesmo com concorrentes, parceiros e clientes, se a discussão judicial afeta toda a classe, monitorando dados relevantes dos mais variados processos e acompanhando de perto os leading cases.

Além disso, é preciso inovar a forma de apresentar a demanda judicial, valendo-se das novidades que a tecnologia oferece para conseguir vencer os obstáculos impostos pelas leituras automatizadas dos sistemas implantados nos tribunais, captar a atenção do magistrado tão assoberbado de feitos para julgar, sendo mais objetivo, claro, direto e criativo na exposição do caso concreto.

A análise dos fatos que retratam a evolução jurídica do julgamento de casos de repercussão coletiva nas últimas décadas permite concluir que o futuro já chegou, e a adaptação imediata de procedimentos e práticas da advocacia é requisito indispensável à sobrevivência daqueles que pretendam continuar prestando tão nobre atividade nas décadas seguintes.


[1] Advogado. Pós-graduando em Direito de Energia pelo CEDIN. Pós-graduado em Direito Civil pela Fundação Getúlio Vargas. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

[2] Mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Executive LLM. em Direito Empresarial pela CEU Law School. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

[3] Preâmbulo da Constituição da República de 1988

[4] “Art. 5.º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

[5] “Art. 9º da Lei n.º 9.099/95. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.

“Art. 10 da Lei n.º 10.259/2001. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”.

[6] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Saiba a diferença entre repercussão geral e recurso repetitivo. CNJ, 8 abr. 2016. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-saiba-a-diferenca-entre-repercussao-geral-e-recursos-repetitivos/. Acesso em: 10 nov. 2023.

[7] O STF editou, até o momento, 59 súmulas vinculantes, sendo a última em 2023.

[8] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Saiba a diferença entre repercussão geral e recurso repetitivo. CNJ, 8 abr. 2016.

[9] BRASIl. Superior Tribunal de Justiça. Lei dos Repetitivos completa dez anos com quase 800 acórdãos de demandas de massa. STJ, 5 ago. 2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-08-05_06-50_Lei-dos-Repetitivos-completa-dez-anos-com-quase-800-acordaos-de-demandas-de-massa.aspx. Acesso em: 10 nov. 2023.

[10] A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

[11] 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

[12] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Painel de Consulta ao Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios. Disponível em: https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l/PainelCNJ.qvw&host=QVS@neodimio03&anonymous=true&sheet=shDRGraficos. Acesso em: 10 nov. 2023.

[13] BRASIl. Superior Tribunal de Justiça. Inteligência artificial está presente em metade dos tribunais brasileiros, aponta estudo inédito. STJ, 9 mar. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032021-Inteligencia-artificial-esta-presente-em-metade-dos-tribunais-brasileiros–aponta-estudo-inedito.aspx. Acesso em: 10 nov. 2023.

[14] NAÇÕES UNIDAS. Objetivo de Desenvolvimento Sustentável: 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/16. Acesso em: 10 nov. 2023.

[15] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2023. Brasília: CNJ, 2023. p. 92. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/09/justica-em-numeros-2023-010923.pdf. Acesso em: 10 nov. 2023.

[16] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: volume 3, 15. ed. reform. Salvador: JusPodvm, 2018. p. 682.

[17] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Painel Cacol: cadastro Nacional de Ações Coletivas. Disponível em: https://bit.ly/3ugbWpc. Acesso em: 10 nov. 2023.

[18] Ibid, p. 683-685.

[19] Tese:

“I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.

II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.

III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.

[20]  Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

(…)

II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

[21] CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Seção II – Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial – Subseção II – Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

[22] O TJMG tem apenas cinco IACs catalogados, sendo um cancelado; o TJSP quatro, o TJRJ cinco e o próprio STJ apenas treze.

[23] Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

§1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

[24] Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

[25] Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

(…)

§2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

[26] Art. 6º Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

§1º Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

[27] Art. 3º (…) § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[28] Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

[29] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4996495. Acesso em: 10 nov. 2023.

[30] Sobre o tema, na linha da jurisprudência assente do STJ – conforme mesmo já tive a oportunidade de me manifestar no REsp n. 1.483.930/RS –, é inadmissível o ingresso como amicus curiae após iniciado o julgamento, consignando-se, por oportuno, que “a admissão de ingresso a destempo, por inescusável inércia da peticionária, violaria o devido processo legal, surpreendendo partes, Ministério Público e os amici curiae, inclusive, no caso, aquele que compareceu para sustentação oral […]”. (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.)

[31] Decisão virtual em 12.11.2021. Iniciado o julgamento, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista em 23.11.2021. Em 5.5.2023, foi novamente incluído em pauta de julgamento para início do julgamento virtual agendado para 19.5.2023 a 26.5.2023. O pedido de ingresso na condição de amicus curiae em 18.5.2023, na véspera da continuidade do julgamento, agendada para o dia 19.5.2023, é posterior à inclusão do processo na pauta de julgamento e do início do julgamento no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, não sendo juridicamente possível, portanto, a admissão de novos amici curiae. 5. Pelo exposto, indefiro o ingresso da Croplife Brasil na presente ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2023. (STF, ADI 6137, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação: 19/05/2023)