Contencioso empresarial

A evolução da advocacia contenciosa para a advocacia preventiva como instrumento de controle e mitigação de conflitos no âmbito da lei nº 6.729/79 (Lei Renato Ferrari)

Patrícia Piló Bittencourt Redig[1]

Ane Laura Rios Gouvea[2]

INTRODUÇÃO

Em 28 de novembro de 1979 foi promulgada a Lei nº 6.729/79, mais conhecida como Lei Renato Ferrari[3], que passou a regular a concessão comercial entre produtores (concedentes) e distribuidores (concessionários) de veículos automotores no Brasil, criando direitos e obrigações para ambas as partes.

Com a abertura do mercado para veículos importados e o crescimento e profissionalização das suas redes de distribuição, a promulgação da Lei Renato Ferrari marcou um momento crucial na história do setor automotivo no Brasil. Antes da implementação desta legislação, as relações entre produtores e distribuidores muitas vezes careciam de um arcabouço jurídico claro, o que frequentemente resultava em conflitos onerosos e prolongados.

A Lei Renato Ferrari trouxe uma série de regulamentações e diretrizes que não apenas estabeleceram padrões para as operações de concessão, mas também incentivaram uma mudança fundamental na abordagem adotada pelas partes envolvidas, bem como pelos profissionais jurídicos que as assessoravam. Na medida em que a indústria automobilística se expandia e se tornava cada vez mais complexa, a assessoria jurídica precisou evoluir para atender a essas novas demandas.

Este artigo explora a evolução da atuação dos departamentos jurídicos e dos escritórios externos no contexto da Lei Renato Ferrari, destacando a transição da advocacia contenciosa tradicional para uma abordagem mais preventiva. Examinaremos como as mudanças introduzidas pela legislação afetaram a forma como passamos a atuar na assessoria jurídica de produtores e distribuidores de veículos automotores. Além disso, analisaremos os instrumentos e estratégias utilizados para controlar e mitigar conflitos nas relações comerciais, bem como os benefícios tangíveis dessa nova abordagem. Neste contexto, é crucial entender como a advocacia preventiva se tornou uma ferramenta essencial para a gestão eficaz das concessões no setor automotivo, permitindo às partes envolvidas evitar litígios dispendiosos, manter relações comerciais duradouras e atuar em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei Renato Ferrari. Por meio dessa análise, esperamos lançar luz sobre o impacto significativo dessa mudança de paradigma na prática da advocacia e nas operações do setor automotivo como um todo.

1. ATUAÇÃO PASSIVA CONTENCIOSA X PREVENTIVA CONSULTIVA

O conflito existe e sempre existirá. De uma maneira ou de outra, faz parte da ordem das coisas. O Direito emerge com a finalidade primordial de estruturar as condutas humanas, aprimorar a gestão de conflitos e promover uma convivência harmoniosa dentro da sociedade e do mundo em que a humanidade coexiste. Na perspectiva contenciosa, o advogado pode atuar na qualidade de causídico e oferecer suporte jurídico centrado na litigância para a resolução de conflitos em processos judiciais, tendo como objetivo principal assegurar que os direitos e interesses de seus clientes sejam protegidos e respeitados perante os tribunais.

Na lógica de julgamento inerente à via contenciosa, as partes atuam em contraposição, disputando posições de vantagens; a análise dos fatos foca o passado e um terceiro é chamado a decidir com caráter impositivo. Diversamente, na lógica consensual (coexistencial / conciliatória) o clima é colaborativo: as partes se dispõem a dialogar sobre a controvérsia e a abordagem não é centrada apenas no passado, mas inclui o futuro como perspectiva a ser avaliada. Por prevalecer a autonomia dos envolvidos, o terceiro não intervém para decidir, mas para facilitar.[4]

De acordo com a observação de Gladston Mamede, é um equívoco conceber o papel do advogado unicamente em termos postulatórios, pois essa visão não pode ser equiparada à mera litigância:

A exigência de advogado para a postulação em juízo é norma que se harmoniza com a Constituição da República, prevendo a indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça. A capacidade técnica do advogado é um elemento ínsito ao exercício da cidadania; a pessoa que desconhece a complexidade do Direito e, ainda assim, põe-se a agir nos complicados procedimentos judiciários, provavelmente não exercerá cidadania: verá seu direito perder-se na técnica de seus atos.[5]

Na realidade, em virtude das outras incumbências que lhe são conferidas exclusivamente (consultoria, assessoria e direção jurídica), o advogado exerce sua função de maneira a salvaguardar o direito e a prevenir o surgimento de litígios.

Todavia, com o abarrotamento de ações submetidas ao Poder Judiciário e a sua incapacidade de dar a melhor solução no melhor tempo possível aos jurisdicionados, a judicialização dos conflitos pode não ser a melhor forma de operar o Direito.

Nessa seara, a advocacia consultiva preventiva passou a fornecer aconselhamento proativo aos clientes para evitar litígios. No entanto, com o tempo, os advogados perceberam que muitos problemas legais podem ser evitados ou minimizados durante o processo de tomada de decisão estratégica e de planejamento empresarial. Essa compreensão deu origem à advocacia preventiva, que possibilita que o advogado atue diretamente na raiz dos problemas jurídicos enfrentados pelo seu cliente.

A advocacia preventiva constitui um conjunto de estratégias primordialmente orientadas para a prevenção de conflitos e tem como ênfase a meticulosa análise da melhor abordagem jurídica para lidar com uma dada situação. O cerne desse enfoque recai sobre o cliente em si, envolvendo a avaliação dos riscos inerentes à sua conduta e a prestação de aconselhamento apropriado. A abordagem trabalha de maneira a identificar o que levou o cliente a se envolver em uma situação jurídica desfavorável e propor correções à forma de agir para evitar conflitos ou outros problemas jurídicos. Nesse sentido, busca-se não apenas antecipar as consequências imediatas dos problemas jurídicos e, se possível, evitá-las ou minorá-las, mas também investigar as causas subjacentes que levaram à situação problemática.

Em virtude da crise por que passa o Poder Judiciário, como reflexo da crise do próprio Estado Moderno, em crônica incapacidade de responder às demandas insatisfeitas da sociedade, cresce em todo o mundo a denominada advocacia preventiva, que busca soluções negociadas aos conflitos ou o aconselhamento técnico que evite o litígio judicial. Ao contrário da advocacia curativa, ou de postulação em juízo, em que seus argumentos são ad probandum, o advogado, ao emitir conselhos, vale-se de argumentos essencialmente ad necessitatem.[6]

Ao adotar essa abordagem preventiva, o advogado atua como um consultor proativo, auxiliando o cliente a tomar decisões mais bem informadas e a adotar estratégias que minimizem riscos legais futuros. Em vez de simplesmente reagir aos problemas existentes, o advogado preventivo trabalha para prevenir a ocorrência desses problemas por meio de uma orientação estratégica e uma análise cuidadosa das práticas do cliente. Para um advogado empresarial, a visão preventiva de litígios visa fornecer segurança jurídica, que é uma das condições prévias básicas para o sucesso das empresas, já que não é do interesse das empresas desenvolver jurisprudência em torno de litígios que deveriam ter sido evitados. Assim, a advocacia preventiva evita que os empresários marchem em regiões desconhecidas para descobrir onde correm as rotas seguras (Haapio, 2010).

Para um advogado empresarial, a lei proativa visa fornecer segurança jurídica. Trata-se de localizar e reconhecer as “minas” e evitar que explodam. As empresas não obtêm sucesso vencendo processos judiciais ou exames, ou procurando partes culpadas e a quem reclamar indenizações. A sua reputação, os seus locais de trabalho e a sua capacidade de continuar e prosperar podem ter sido destruídos muito antes de receberem qualquer julgamento. Disputas e litígios devem ser evitados, pois consomem tempo e recursos que poderiam ser utilizados para trabalho produtivo[7] (HAAPIO, 2010, p.21).

Louis M. Brown foi um jurista norte-americano pioneiro na promoção desse enfoque da advocacia preventiva. Brown, analogamente à medicina preventiva, concebia o direito preventivo como um método crucial de atuação e enfatizava: “O momento de consultar um advogado é quando você está juridicamente saudável – certamente antes do advento da litigância e antes que surjam problemas legais” (BROWN apud SAXON, 1996).

O impacto de Louis M. Brown (1956, p. 941) vai além do cenário jurídico, pavimentando o caminho para uma compreensão mais abrangente da advocacia, na qual a prevenção desempenha um papel fundamental. Seu legado enfatiza a relevância de antecipar e evitar disputas por meio de uma abordagem proativa, moldando a evolução da prática advocatícia não apenas como um meio de resolver litígios, mas também como uma maneira de prevenir sua emergência.

O direito preventivo provavelmente começou com aquele cliente clarividente que, percebendo que consideraria necessário contratar um advogado se o litígio se desenvolvesse, determinou que ele pode contratar um conselho com antecedência. No mínimo, o advogado poderia ser mais capaz de ajudar caso futuros litígios se desenvolvam. Na melhor das hipóteses, o advogado pode prevenir e evitar litígio[8]

De acordo com Susan Daicoff (2016), o direito preventivo parte de um dos desdobramentos mais antigos do modelo de “direito compreensivo”, como ferramenta para diminuir a necessidade de recorrer ao sistema judiciário em momentos de conflito, considerando sua abordagem de advocacia não repressiva, focada na prevenção, em suas palavras:

Tal como a medicina preventiva, procura criar estruturas legais para evitar processos judiciais antes que eles ocorram. Emprega uma variedade de métodos concebidos para prevenir futuros problemas, como ‘check-ups jurídicos’ ou auditorias regulares, com advogado e cliente. Por exemplo, um advogado de direito trabalhista pode revisar o manual de políticas e procedimentos de funcionários de um cliente corporativo e práticas, a fim de avaliar se a corporação tem qualquer exposição potencial a processos de assédio ou discriminação[9] (DAICOFF, 2016, p. 121).

Apesar de ser uma concepção relativamente antiga conforme autores estrangeiros, a prática da advocacia preventiva ainda é incipiente no contexto do Direito brasileiro. Dada a cultura profundamente contenciosa, muitas vezes é desafiador encontrar profissionais capazes de suprir a necessidade das empresas com uma abordagem voltada à prevenção.

Dessa forma, segundo as considerações de Fernando Henrique Zanoni (2015), destaca-se a relevância da capacitação abrangente e empresarial do advogado que atua no âmbito corporativo, reforçando, assim, o perfil contemporâneo desse especialista:

É mandamental, sob o aspecto consultivo, que o profissional conheça o mínimo acerca de finanças, marketing, segurança do trabalho, gestão de pessoas, logística e tecnologia da informação, para prestar a devida assessoria/consultoria para essas áreas no que diz respeito a aspectos jurídico-tributários, trabalhistas, cíveis, ambientais, regulatórios e criminais (ZANONI, 2015, p.12).

Paulo Lôbo (2007) também discorre sobre a relevância da assessoria jurídica no contexto da prática contratual, que possibilita que as partes configurem o contrato de forma a conferir maior segurança jurídica ao objeto contratual, além de minimizar possíveis riscos e falhas que poderiam comprometer a concretização do empreendimento:

Os atos e contratos elaborados por mãos técnicas podem afastar prejuízos futuros. A tomada de decisões que consulte previamente os requisitos e condições legais reduz os riscos de erros e danos. No campo econômico, o advento da legislação protetiva do consumidor passou a valorizar a consulta jurídica antes de se veicular alguma publicidade ou colocar no mercado algum produto ou serviço.[10]

A advocacia preventiva abrange uma gama mais ampla de estratégias que vão além das respostas a questões jurídicas imediatas. Ela se baseia na integração do aconselhamento jurídico na tomada de decisões estratégicas, desde o planejamento inicial até a implementação. Isso significa que os advogados não apenas respondem a perguntas legais, mas também participam ativamente na estruturação de operações, na identificação de riscos e na formulação de estratégias para evitá-los. Essa abordagem é particularmente relevante em um mundo empresarial onde a conformidade legal e a minimização de riscos são cada vez mais essenciais para o sucesso sustentável.

As áreas cível e empresarial permitem que o advogado participe ativamente das negociações e contratações de maneira a, não só assegurar o mínimo de validade e segurança legal ao negócio, mas também de permitir que o empresário esteja sempre munido das melhores ferramentas e oportunidades jurídicas que o direito lhe pode oferecer para incrementar o contrato e o negócio, a fim de que a empresa possa ter o melhor proveito e vantagem possível. Outro aspecto crucial da advocacia consultiva preventiva é a gestão de crises, nas quais os advogados auxiliam os clientes na preparação para situações emergenciais, como disputas contratuais, questões de propriedade intelectual, desenvolvimento de planos de contingência, estratégias entre outros, minimizando danos financeiros e reputacionais.

A tecnologia desempenha um papel significativo na advocacia preventiva moderna, pois soluções como softwares de gestão de riscos, inteligência artificial e automação de processos auxiliam os advogados na identificação precoce de problemas potenciais, na análise de grandes volumes de dados e na antecipação de tendências regulatórias permitindo integração da gestão jurídica com a estratégia organizacional. 

Observa-se, ainda, o incentivo cada vez maior do legislador na utilização de práticas cooperativas para uma melhor gestão da administração da justiça, sob as perspectivas da eficiência e da satisfação dos interessados.

A integração da advocacia preventiva na administração empresarial funciona como um elo que une as esferas jurídicas e estratégicas da organização. Ao harmonizar as atividades legais com os objetivos mais amplos da empresa, essa abordagem antecipa possíveis desafios jurídicos e implementa medidas para prevenir sua ocorrência. Isso não apenas reduz os riscos ligados a processos judiciais, mas também estabelece um alicerce sólido para embasar decisões empresariais fundamentadas e alinhadas com os parâmetros legais vigentes.

Nessa perspectiva, é essencial que o profissional do campo jurídico, independentemente de atuar como parte externa ou interna à estrutura da empresa, esteja plenamente sintonizado com a cultura, valores, natureza do negócio e estratégia da organização. Isso possibilita que ele ofereça os insights e informações jurídicas necessárias para que os seus clientes possam traçar as melhores estratégias para evitar e/ou mitigar riscos

2. O CONTEXTO DE SURGIMENTO DA LEI Nº 6.729/79 (LEI RENATO FERRARI) 

Em 16 de junho de 1956 foi publicado o Decreto nº 39.412, que deu início à criação da Indústria Automobilística Brasileira e instituiu o Grupo Executivo (GEIA), responsável pela aplicação das normas que passariam a reger a indústria automotiva nacional. A edição do referido Decreto teve como objetivo o desenvolvimento e a proteção da indústria nacional.

Naquela época, apenas cinco montadoras estavam instaladas no Brasil (General Motors, Ford, International Harvester, Vemag, Mercedes-Benz e Volkswagen), a frota de veículos era pequena e a demanda do mercado crescia a cada dia, cenário que motivou o Governo de Juscelino Kubitschek a promover iniciativas para a produção de automóveis nacionais, mantendo a proibição de importação de veículos completamente montados e fortalecendo a indústria nacional de autopeças. Esse aumento significativo na produção de veículos de passeio, comerciais e de carga entre 1957 a 1961 pode ser evidenciado pelo gráfico abaixo elaborado pela ANFAVEA:

Fonte: ANFAVEA (2015)[11]

Diante do aumento na produção de veículos, o governo federal implementou uma série de incentivos abrangentes, que abarcavam tanto benefícios de natureza fiscal quanto cambial. Concomitantemente, o governo gradualmente impôs restrições à importação de peças e componentes que já eram produzidos no Brasil, ao mesmo tempo em que concedia isenções tarifárias para determinadas quotas de peças e componentes importados, desde que não houvesse produção equivalente no Brasil e que fossem destinados a veículos automotores.

No ano de 1960 observa-se uma diminuição na produção de veículos automotores, principalmente em virtude da ascensão de Jânio Quadros à presidência e no subsequente período de instabilidade político-econômica que se configurou. Apesar da significativa recuperação do crescimento em 1961, os anos seguintes foram caracterizados por uma desaceleração notória na expansão da produção da indústria automobilística. Esse decréscimo pode ser atribuído às medidas de austeridade adotadas pelos governos posteriores, incluindo restrições ao acesso ao crédito, que foram implementadas com o propósito de restabelecer a estabilidade econômica.[12]

Apenas no ano de 1967 o setor automobilístico conseguiu se recuperar, à custa de consideráveis sacrifícios. As montadoras nacionais, que dependiam de incentivos governamentais para fortalecer suas operações e estrutura, como a Fábrica Nacional de Motores, viram-se desassistidas e, por consequência, faliram ou optaram por se fundirem a empresas estrangeiras. Nesse período, destacam-se fusões significativas, a exemplo da incorporação da Willys pela Ford, da Vemag pela Volkswagen e da Fábrica Nacional de Motores (FNM) pela Alfa Romeo (GUIMARÃES, 1989).

O período compreendido entre 1967 e 1974 é conhecido como a era do “Milagre Econômico” brasileiro, um período caracterizado pelo crescimento anual do PIB do país a taxas excepcionais, superiores a 10%. Após o período de ajustes econômicos, o governo contou majoritariamente com investimento estrangeiro para retomar a flexibilização das taxas de juros, juntamente com a facilitação do acesso ao crédito, especialmente para aquisição de veículos de passeio. Uma iniciativa relevante foi a criação de uma linha de crédito direto ao consumidor, com o intuito de revitalizar o consumo no setor automobilístico. Reestruturado, o setor automobilístico registrou taxas médias de expansão anual da ordem de 20%, impulsionado, em grande parte, pela entrada da Ford e da General Motors (GM) no cenário da produção de automóveis de passeio em território nacional em 1968 e pela Fiat em 1976[13]. Desde então, as montadoras Fiat, Ford, General Motors e Volkswagen alavancaram o cenário de produção de veículos nacionais:

Fonte: ANFAVEA (2015)[14]

Com o crescimento da indústria automobilística no Brasil, o setor foi identificado como estratégico para o desenvolvimento nacional e, por isso, necessitou de uma regulamentação específica para viabilizar um convívio equilibrado e harmonioso entre as montadoras e seus concessionários, que realizavam a distribuição e revenda dos veículos no Brasil. Isso porque, mesmo antes da industrialização nacional, a venda de veículos automotores importados era realizada por distribuidores/revendedores, subordinados diretamente às montadoras instaladas no Brasil. Todavia, a relação jurídica havida entre montadoras e revendedores não possuía regramento específico e adequado à complexidade da distribuição de veículos automotores.

A ausência de legislação específica permitia o desequilíbrio na relação contratual, na medida em que os distribuidores, na sua maioria empresas familiares, estavam sujeitos a obrigações impostas por grandes montadoras, sem que lhes fossem oferecidas quaisquer garantias em contrapartida.

Houve, então, a necessidade de expansão dos pontos de venda e, portanto, a criação de uma rede de distribuição mais estruturada e capaz não só de comercializar veículos, mas, também, de prestar assistência técnica e comercializar autopeças. A organização dessa rede de distribuição demandava, no entanto, a criação de normas que pudessem garantir o equilíbrio da relação contratual e comercial entre os distribuidores e montadoras.

A relação contratual entre distribuidor e fabricante é caracterizada por uma intensa colaboração entre eles. Assim, cabe ao fabricante concentrar seus esforços na fabricação de um produto ou na criação de um conceito de negócios, enquanto que ao distribuidor cabe revender tais produtos diretamente aos consumidores. Este poderá concentrar todos seus esforços comerciais na captação da clientela. Neste contexto, é necessária uma grande integração entre fabricante e distribuidor que permita o trabalho em conjunto de empresas juridicamente independentes, que desempenham funções diferentes e complementares.[15]

Dessa necessidade de equilíbrio foi criada a Lei nº 6.729/79, idealizada e defendida pelo advogado e empresário do ramo automotivo, Renato Ferrari. A Lei Renato Ferrari, como é comumente conhecida, teve como objetivo principal harmonizar as relações entre os setores industrial e comercial, propiciando hegemonia e equilíbrio contratual entre montadoras e seus distribuidores.

Considerada um marco para a comercialização de automóveis no Brasil, a Lei Ferrari surgiu como forma de equilibrar a relação entre as multinacionais (que representam a indústria de fabricação ou montagem de veículos automotores) e os concessionários locais (que comercializam os produtos junto ao público final e prestam assistência técnica). Dentre outros assuntos, a referida lei estabelece condições específicas para (i) a delimitação da área geográfica para comercialização de veículos de uma marca especifica, (ii) a prestação dos serviços de assistência técnica, garantia e revisão, (iii) o uso gratuito da marca do produtor, (iv) a exclusividade recíproca em relação aos produtos e à marca e (v) o prazo de vigência do contrato de concessão comercial.[16]

Com o crescimento da indústria automotiva nacional, seria necessário abandonar o modelo jurídico até então implementado, que atendia apenas aos interesses particulares da montadora e de cada distribuidor, passando o novo regramento a privilegiar a relação coletiva entre a montadora e todos os seus distribuidores. É esse espírito que se extrai da exposição de motivos da Lei nº 6.729/79:

A concessão comercial, como contrato autônomo, impõe-se em decorrência das grandes alterações da estrutura industrial e comercial verificadas no processo do desenvolvimento econômico e social. A economia de escala, a par do desenvolvimento tecnológico, subtraiu ao industrial a economicidade de também comercializar e prestar assistência aos seus produtos. A produção em massa, com uma tecnologia crescente, passou a necessitar de rede de distribuição de seus produtos, não mais sendo possível estender-se a industrialização à comercialização à prestação de assistência técnica.

(…)

Encontramos na tipificação do contrato de concessão comercial, a relação entre uma empresa produtora e uma empresa distribuidora que, guardando a respectiva personalidade jurídica e em esferas de ação próprias, estabelecem prestações e contraprestações de execução diferida e contínua, no objeto comum de alcançar o mercado consumidor. Todavia, não se trata de uma relação isolada, que se estabelece entre o concedente e apenas um concessionário, mas sim de uma relação múltipla entre um concedente e vários concessionários, que formam uma rede de distribuição. As normas contratuais, portanto, extrapolam para todos os concessionários, que constituem verdadeira comunhão de interesses, de tal sorte que o procedimento de cada um não pode prejudicar os demais; não é sem razão que se considera a rede de concessionários como uma unidade integrada de inúmeros componentes. Pelo que, as normas de regência entre concedente e concessionário têm caráter de atuação coletiva em relação à rede.

Assim, a partir de novembro de 1979, a relação jurídica entre as montadoras e os seus distribuidores passa a ser regida por contratos de concessão tutelados pela Lei nº 6.729/79. A intenção do legislador, além da criação de regras gerais a serem aplicadas à relação mantida com todos os integrantes da rede de distribuição, foi estabelecer normas que garantissem o equilíbrio jurídico. Para tanto, a Lei Renato Ferrari dispõe sobre os direitos e obrigações das montadoras e dos concessionários, regulando, ainda, as hipóteses e condições relacionadas ao encerramento da relação contratual.

Por outro lado, a própria circunstância de uma grande empresa necessitar de uma rede para a comercialização e assistência técnica de seus produtos, ao mesmo tempo em que evidencia o seu extraordinário porte econômico e tecnológico, suscita a desigualdade decorrente do estilhaçamento da relação, na medida em que confronte a grande unidade da empresa concedente com os concessionários, limitados na sua capacidade negocial em razão de seu porte e da sua multiplicidade. O concedente, como grande empresa, tende a tornar-se o senhor da relação contratual e fazer prevalecer sobre cada concessionário isolado a sua vontade, pois detém, graças a sua cadeia de monopólio justapostos, um terrível poder de domínio’ (cfr. B. Buisson, M. Lagger e B. Granrut – “Étude sur le contrat de concession exclusive, Paris, 1968, pág. 8)

(…)

A seguir, cuida o anteprojeto do contrato de concessão propriamente dito, prescrevendo requisitos de forma e explicitando condições básicas de conteúdo e quanto à duração, regulando as condições de rescisão e os efeitos das infrações (arts. 20 a 27).

A Lei Renato Ferrari dispõe, ainda, que as relações havidas entre montadoras e a sua rede de distribuição serão regidas também por Convenções de Categorias Econômicas e Convenções de Marca, instrumentos contratuais coletivos que disciplinam/esclarecem as atividades das concessões comerciais, em consonância com as regras da Lei nº 6.729/79.

Embora a Lei Renato Ferrari tenha buscado estabelecer as obrigações e direitos inerentes à relação comercial entre montadoras e concessionários, bem como as condições necessárias à rescisão dos contratos de concessão, constatamos, a partir da condução de ações judiciais relacionadas aos referidos contratos, equívocos, dúvidas e dificuldades dos clientes na aplicação da referida lei nas relações diárias entre montadoras e seus concessionários.

A aplicação inadequada da Lei Renato Ferrari e/ou das Convenções às relações entre montadoras e concessionários propicia o surgimento de desentendimentos e disputas que acabam sendo judicializadas, acarretando perdas para ambas as partes.

Assim, a participação ativa dos advogados internos e externos das montadoras na orientação das equipes técnicas que atuam no dia a dia das relações comerciais com a rede de distribuição é imprescindível para garantir o equilíbrio da relação contratual e mitigar eventuais disputas entre as montadoras e seus concessionários.

3. A EVOLUÇÃO DA ADVOCACIA E OS LITÍGIOS ENVOLVENDO A LEI Nº 6.729/79

A trajetória evolutiva da advocacia contenciosa e preventiva desempenha um papel crucial e indispensável na compreensão detalhada e na aplicação efetiva da Lei nº 6.729/89, das Convenções de Categorias e das Convenções de Marca. A esfera da prática jurídica contenciosa, caracterizada por seu foco na resolução de disputas, assume uma significância ampliada quando contextualizada dentro do intrincado campo das afiliações comerciais e contratuais minuciosamente reguladas pela Lei Renato Ferrari.

Disputas várias, que abrangem questões relacionadas às relações diárias entre montadoras e concessionários, às estipulações contratuais ou violações de obrigações predefinidas, têm a propensão de surgir, especialmente quando as disposições legais e contratuais são negligenciadas ou mal interpretadas. Em tais casos, os profissionais especializados em litígios judiciais desempenham um papel indispensável na defesa dos interesses dos seus clientes perante o Poder Judiciário.

A advocacia preventiva assume um papel de importância fundamental na aplicação eficaz dos princípios da Lei Renato Ferrari. Ao abordar de forma proativa possíveis contendas, incongruências contratuais ou violações, os profissionais da advocacia preventiva estendem premeditadamente sua assistência a produtores e distribuidores na formulação de acordos de concessão mais robustos e claros desde o início. Essa orientação proativa não apenas diminui as perspectivas de litígios futuros, mas também amplia o cultivo de relacionamentos comerciais sólidos e duradouros entre as partes envolvidas. Além disso, a advocacia preventiva demonstra ser instrumental na análise minuciosa dos estatutos incorporados na Lei Renato Ferrari, identificando cuidadosamente cláusulas essenciais, pré-requisitos e direitos necessários para o estabelecimento de tais empreendimentos contratuais.

A partir da década de 90, o setor automotivo no Brasil experimentou uma mudança significativa com a reabertura do mercado para veículos importados. A tecnologia embarcada nos veículos importados, a alta competitividade e demanda de consumo exigiram dos concessionários instalados no país uma maior profissionalização. Iniciou-se, assim, um movimento de reorganização das redes de distribuição, passando a serem compostas não mais por empresas familiares, mas sim por empresas pertencentes a grandes grupos econômicos e geridas profissionalmente.

Além da reestruturação das redes de distribuição, as relações comerciais tornaram-se ainda mais complexas em razão do grande número de concessionários e das novas modalidades de comercialização e prestação de serviços, como o e-commerce e a locação de veículos por assinatura. As associações dos distribuidores de veículos automotores também passaram a atuar mais fortemente na fiscalização do cumprimento da Lei Renato Ferrari e das Convenções das Categorias e de Marca.

Conforme dados fornecidos pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores, em 2022, o setor automotivo contava com 26 fabricantes associados à ANFAVEA e 5.044 concessionárias espalhadas pelo Brasil.[17]

A profissionalização da rede de distribuição e o aumento da complexidade da relação comercial e jurídica entre montadoras e concessionários impulsionou, ao longo dos anos, uma mudança estrutural na forma de gestão dos contratos de concessão e das relações comerciais entre fabricantes e distribuidores.

Durante décadas, as infrações contratuais e legais dos concessionários foram tratadas pelas áreas comerciais das montadoras, responsáveis pela condução das relações comerciais com a rede de concessionários. Não existia a preocupação de formalizar e documentar os inadimplementos, tampouco se buscava na Lei Renato Ferrari e nas Convenções das Categorias Econômicas e de Marca os fundamentos para guiar as ações adotadas no dia a dia pelas montadoras e concessionários. A praxe comercial ditava os atos praticados pelas montadoras e concessionários.

Não raras vezes nos deparamos com casos de descumprimentos contratuais e legais perpetrados por concessionários por anos a fio, sem que nenhuma notificação ou penalidade tivesse sido aplicada pela montadora, sob o fundamento de que não era conveniente, para a relação comercial havida entre as partes, causar eventual indisposição com o concessionário. Comumente, as questões relacionadas aos inadimplementos contratuais e ou legais eram tratadas em reuniões sem o devido registro e tampouco contavam com a participação e ou orientação dos departamentos jurídicos ou de advogados externos.

Do mesmo modo, a definição de estratégias e ou ações relacionadas à Rede ou aos concessionários de forma individual não estava ancorada em uma análise jurídica profunda nem na busca de soluções preventivas. A advocacia, até então, não desempenhava um papel central na condução dessas questões. Em seu lugar, os departamentos comerciais das montadoras frequentemente assumiam a responsabilidade pela tomada de decisões operacionais e pelo enfrentamento dos desafios emergentes.

A ausência de uma abordagem preventiva na condução das relações entre montadoras e concessionários trouxe reflexos indesejáveis às montadoras que tinham o interesse em rescindir os contratos por justa causa. Isso porque a falta de monitoramento contínuo das relações comerciais dificultava a construção de um histórico que demonstrasse o inadimplemento contratual ou legal dos concessionários. A falta de notificações periódicas e de aplicação de penalidades gradativas comumente impedia a rescisão dos contratos por justa causa e acabava forçando a manutenção da relação comercial.

Além disso, a falta de uma participação mais ativa dos departamentos jurídicos e/ou escritórios externos permitia que algumas ações nocivas praticadas por um ou outro concessionário passassem desapercebidas pelas áreas comerciais, ações essas que poderiam justificar a rescisão imediata da relação contratual.

No entanto, à medida que o setor automotivo amadureceu e as relações entre montadoras e concessionários se tornaram mais complexas, ficou evidente que a abordagem tradicional não era suficiente. Conflitos recorrentes e disputas legais em crescimento começaram a impactar negativamente tanto a eficiência operacional quanto a reputação das partes envolvidas.

Assim, à luz da Lei Renato Ferrari e das novas exigências do mercado, as montadoras passaram a reconhecer a necessidade de uma abordagem mais estratégica e legalmente fundamentada. Isso incluiu a promoção de uma cultura de conformidade contratual e a implementação de políticas internas que buscavam evitar problemas antes que eles se tornassem litígios caros e demorados.

O papel do advogado na assessoria de montadoras e concessionários tornou-se cada vez mais crucial. A advocacia preventiva, que se concentra na identificação proativa de riscos e na implementação de medidas para evitá-los, emergiu como uma ferramenta fundamental nesse novo cenário.

A partir daí os departamentos jurídicos e advogados externos passaram a acompanhar e efetivamente participar do dia a dia da relação comercial havida entre as montadoras e seus concessionários. Atualmente, a atuação dos advogados na revisão dos contratos de concessão, convenções da marca e outros instrumentos firmados entre montadoras e concessionários é prática comum e indispensável para as montadoras, concessionários e Associações.

Do mesmo modo, antes do seu lançamento, as políticas e os procedimentos destinados à Rede de concessionários são submetidos aos advogados para que possam adequá-los às normas da Lei Renato Ferrari, às Convenções e ao Contrato de Concessão. Todas as etapas da relação comercial e contratual atualmente são analisadas pelos advogados como forma de minimizar eventuais disputas e riscos.

Os advogados também passaram a atuar na capacitação dos profissionais envolvidos na relação direta com os concessionários, ministrando treinamentos relacionados à Lei Renato Ferrari e os seus impactos nas operações comerciais do dia a dia. Além disso, colaboram na criação e implementação de programas de conformidade e das políticas internas das montadoras para garantir que elas estejam alinhadas com a Lei Renato Ferrari, as Convenções e o próprio Contrato de Concessão, como por exemplo, a revisão de políticas de preços, distribuição e publicidade para evitar potenciais violações e litígios.

Em conjunto com essas atividades, os advogados passaram a realizar a análise de risco estratégico de toda a operação, identificando áreas de potencial conflito, propondo soluções a curto, médio e longo prazo, que permitam a mitigação dos problemas e o desenvolvimento de planos de ação, ajustando suas estratégias comerciais de acordo com a legislação aplicável. A partir da participação mais ativa dos advogados no cotidiano das relações entre montadoras e concessionários, percebe-se uma diminuição dos litígios e um aumento de acordos celebrados na hipótese de rescisão contratual.

Assim, essas medidas preventivas de conflitos são fundamentais nesse movimento de transição da advocacia contenciosa para a advocacia preventiva, as quais, se implementadas adequadamente, podem ajudar a evitar litígios dispendiosos, proteger a reputação das partes envolvidas e manter relações comerciais saudáveis e duradouras no contexto da Lei Renato Ferrari.

CONCLUSÃO

A advocacia passiva contenciosa desempenha um papel crucial na administração da justiça, garantindo que os indivíduos e as organizações tenham acesso a uma representação legal competente e eficaz em disputas legais perante os tribunais, contribuindo para a busca de justiça e equidade no sistema legal. Por sua vez, a advocacia consultiva preventiva desempenha um papel essencial ao evitar problemas legais antes que eles ocorram, oferecendo aconselhamento jurídico proativo e estratégico para indivíduos e organizações. Ao trabalhar para identificar riscos e implementar medidas preventivas, esses advogados desempenham um papel crucial na construção de operações comerciais sólidas, eficientes e conformes com as leis e regulamentos aplicáveis.

No contexto da Lei Renato Ferrari, a integração inexorável das abordagens jurídicas contenciosa e preventiva emerge como um requisito essencial para assegurar a implementação eficaz desse arcabouço legislativo. Enquanto o domínio da advocacia contenciosa lida com as eventualidades de disputas decorrentes de concessões automotivas, a advocacia preventiva assume a forma de um mecanismo proativo, projetado para prevenir contendas e garantir que as disposições legais sejam interpretadas e observadas da maneira mais propícia para todas as partes envolvidas. Como resultado, a combinação dessas duas abordagens jurídicas amplia o alcance da Lei Renato Ferrari, facilitando potencialmente o cultivo de relacionamentos comerciais mais transparentes e harmônicos no setor automotivo para produtores e distribuidores.

A transição da advocacia contenciosa para a advocacia preventiva no contexto da Lei Renato Ferrari é ilustrada por casos emblemáticos de litígios entre montadoras e concessionários. Antes da mudança de paradigma, muitas dessas disputas frequentemente eram resolvidas nos tribunais, resultando em recursos consideráveis gastos em honorários advocatícios e tempo perdido. A transição para a advocacia preventiva permite que as partes identifiquem as áreas problemáticas em seus contratos e implementem medidas para evitar litígios, permitindo a adoção de uma abordagem mais estratégica.

A relevância de contar com advogados e escritórios especializados na Lei Renato Ferrari é fundamental para assegurar a prestação de serviços de forma adequada e eficaz no setor automotivo. A complexidade das regulamentações legais e das relações contratuais entre montadoras e concessionários exige um profundo conhecimento das nuances da legislação aplicável e da indústria em si. Advogados especializados têm a capacidade aplicar a Lei Renato Ferrari à cada operação realizada pela montadora, identificando riscos específicos e oferecendo soluções personalizadas para as necessidades das partes envolvidas. Além disso, a expertise em matéria de Lei Renato Ferrari permite um aconselhamento estratégico e preventivo eficaz, garantindo que as montadoras e concessionários estejam em conformidade com as normas e que suas operações comerciais sejam conduzidas de maneira sólida, o que, por sua vez, contribui para a manutenção de relações comerciais saudáveis e a prevenção de litígios custosos.

A combinação das melhores práticas da advocacia preventiva e contenciosa promove a conformidade contratual, a prevenção de litígios dispendiosos e, em última análise, a promoção de uma indústria automotiva mais estável e próspera no Brasil.


[1] LLM – Masters of Law pela Michigan State University. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

[2] Mestranda em Direito e Tecnologia pela Universidade Federal de Minas Gerais. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

[3] Renato Ferrari, advogado e empresário do setor automotivo, ex-presidente da Fenabrave e um dos principais idealizadores e defensores da Lei nº 6.729/79.

[4] TARTUCE, Fernanda. Mediação no Novo CPC: questionamentos reflexivos. In: FREIRE, Alexandre (Org.). Novas Tendências do Processo Civil: estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 2.

[5] MAMEDE, Gladston. A advocacia e a ordem dos advogados do Brasil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 23.

[6] LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 25.

[7] Texto original: For a business lawyer, proactive law is about providing legal certainty. It is about localizing and recognizing the “mines” and preventing them from exploding. Businesses do not succeed by winning court cases or examinations, or by looking for parties to blame and claim damages from. Their reputation, their workplaces, and their ability to continue and prosper may have been destroyed long before they collect on any judgment. Disputes and litigation must be prevented, as they consume time and resources which could otherwise be used for productive work.

[8] Texto original: Preventive law probably began with that far-seeing client who, realizing that he would find it necessary to retain a lawyer if litigation developed, determined that he might engage counsel ahead of time. As a minimum, counsel could be better able to asist if future litigation developed. At best, counsel might prevent and avoid litigation. (BROWN, 1956, p. 941)

[9]Texto original: Like preventive medicine, it seeks to put legal structures in place to prevent lawsuits before they occur. It employs a variety of methods designed to prevent future legal problems, such as ‘legal check-ups,’ or regular audits, with lawyers and clients. For example, an employment law attorney might review a corporate client’s employee policies and procedures manual and practices in order to assess whether the corporation has any potential exposure to harassment or discrimination suits.

[10] LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 27.

[11] ANFAVEA. Anuário Estatístico da Indústria Automobilística Brasileira. São Paulo: Ponto & Letra, 2015.

[12] DELGADO, Lucilia de Almeida Neves. O Governo João Goulart e o golpe de 1964: memória, história e historiografia. Tempo, v. 28, n. 14, p. 123-143, 2010. Disponível em: https://www.scielo.br/j/tem/a/cHVC9tPDyBD3DwK86Ykb49L. Acesso em: 10 nov. 2023.

[13] CATTO, Matheus Antonio Zanella. A evolução da indústria automobilística brasileira (1956-2014). 2015. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/140565. Acesso em: 10 nov. 2023.

[14] ANFAVEA. Anuário Estatístico da Indústria Automobilística Brasileira. São Paulo: Ponto & Letra, 2015.

[15] OERTEL, Roberta Ribeiro. O contrato internacional de distribuição no Direito Francês e Brasileiro. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 110, 2015. p. 472. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/115503. Acesso em: 10 nov. 2023.

[16] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Nota Técnica n.º 28/2022/DEE/CADE. Disponível em: https://bit.ly/49uPbhg. Acesso em: 10 nov. 2023.

[17] ANFAVEA. Anuário Estatístico da Indústria Automobilística Brasileira. São Paulo: Ponto & Letra, 2022.