2ª Seção do CARF segue Câmara Superior e decide que contribuições previdenciárias não incidem sobre bônus de contratação

Em decisão publicada em fevereiro de 2019, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a contribuição previdenciária patronal prevista no Art. 22, I, da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), não inclui em sua base de cálculo o bônus de contratação pago a profissionais de alta qualificação.

Naquele julgamento, a Câmara Superior levou em conta fatores como: (i) a ausência de contrato de trabalho já assinado no momento do pagamento, (ii) a falta de geração de expectativas ao pagamento do hiring bonus (liberalidade), e (iii) a ausência de exigência de período mínimo ou metas futuras a serem cumpridas pelos novos profissionais beneficiados.

Seguindo este entendimento, em novembro a 2ª Turma Ordinária do CARF decidiu que as verbas pagas quando da contratação de um funcionário não devem ser compreendidas como salário-contribuição, e estendeu a decisão às contribuições dirigidas ao Salário-Educação e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

O relator afirmou que tal pagamento não possui natureza de “complementação de remuneração”, ainda que efetuado de forma parcelada. Destacou, ainda, que “(…) o pagamento serve efetivamente como incentivo para ruptura do vínculo empregatício anterior para o empregado assumir nova relação jurídica empregatícia”. Os demais conselheiros também entenderam que o bônus não tem relação com a prestação de um serviço.

A visão da Câmara Superior e da 2ª Seção representa um possível impulso às empresas ao pagamento de verbas similares na contratação de novos empregados ou executivos. Recomenda-se, porém, a avaliação criteriosa das premissas e procedimentos adotados pelo contribuinte, de forma a evitar a desconsideração, pelo Fisco, da natureza indenizatória do bônus de contratação.

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