Societário

20 anos em 4? Alterações recentes na legislação societária que marcaram a modernização regulatória empresarial

Deliana Salomão de Castro[1]

Sophia Galbas Rezende[2]

Guilherme Barroso Pimentel[3]

INTRODUÇÃO

“O Brasil não é para principiantes”, assim disse Tom Jobim, em resposta irônica ao húngaro radicado no Brasil, Peter Kelleman, que teceu comentários críticos ao país em seu livro “Brasil Para Principiantes”.[4] Tom Jobim consegue, em uma frase, contemplar a dificuldade daqueles que vêm de fora em compreender o Brasil, um país de formação única, marcado pela presença da burocracia nos mais diversos aspectos da cultura, permeando inclusive o direito societário.

O ambiente negocial do Brasil é considerado um dos cenários mais complexos do mundo, como revela o relatório da Índice Global de Complexidade Corporativa (GBCI) de 2022, que avaliou ao todo 77 países e classificou o Brasil na última posição pelo segundo ano consecutivo[5].

Esse preocupante cenário apontado pelo GBCI confirma o resultado de outro estudo realizado com o mesmo objetivo, o extinto ranking Doing Business[6], desenvolvido pelo Banco Mundial, que classificou o Brasil na posição de nº 124 entre os 190 países avaliados. O Doing Business avaliava o ambiente de negócios em diferentes países ao redor do mundo, fornecendo uma análise comparativa das regulamentações e práticas empresariais adotadas em cada país. De acordo com o relatório do Banco Mundial, a burocracia decorrente da legislação vigente é o fator que mais afetou negativamente o Brasil.

Buscando reverter a baixa classificação na avaliação do ambiente de negócios, o Brasil vem realizando importantes alterações em sua legislação societária e empresarial com a finalidade de atrair investimentos e a alocação eficiente de recursos, incentivar o empreendedorismo no país, reduzir os custos de transação[7] decorrentes da burocracia injustificada e estimular a liberdade econômica.

Um importante passo para atingir este objetivo foi dado em 2019, com a promulgação da Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica. Em sua exposição de motivos, a Lei 13.874/2019 propõe a instituição da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica como um compromisso de garantir o princípio da livre iniciativa instituído no artigo 170 da Constituição Brasileira, com repercussões nas normas de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho. Fica claro que o objetivo da referida lei não é só promover a desburocratização mediante redução de processos burocráticos, mas também “empoderar o Particular e expandir sua proteção contra a intervenção estatal” como forma de fomentar o investimento.

As relevantes alterações na legislação societária no Brasil são marcadas por um grande intervalo entre as reformas realizadas. A última relevante reforma foi realizada há mais de 20 anos, com a promulgação da Lei 10.303/2001, que modernizou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), incluindo disposições como o Voto Múltiplo (art. 141), e com o novo Código Civil em 2002 (Lei 10.406/2002), que revogou a parte relativa ao Comércio Geral no antigo Código Comercial de 1850 e instituiu um novo regime empresarial e societário. Entretanto, mesmo com as reformas realizadas, a regulação societária rapidamente se tornou antiquada e ineficiente, não sendo capaz de acompanhar o desenvolvimento tecnológico e a inovação no ambiente de negócios.

O presente artigo, portanto, tratará das principais alterações recentes na legislação societária que foram instituídas com o objetivo de melhorar e aperfeiçoar o ambiente de negócios no Brasil. Inicialmente serão analisadas a simplificação e a modernização regulatória, seguidas da análise das alterações realizadas em âmbito de governança corporativa e, por último, a regulamentação das startups.

1. SIMPLIFICAÇÃO REGULATÓRIA: MODERNIZAÇÃO

Como já mencionado acima, com o objetivo de melhorar sua posição no ranking Doing Business, a partir de 2019, o Brasil iniciou um processo de simplificação regulatória focada no direito empresarial e societário. Um país bem classificado no ranking mundial tem uma imagem mais favorável no cenário internacional, o que pode atrair investimentos estrangeiros e parcerias comerciais.

Neste contexto, é crucial analisar as reformas e medidas adotadas, bem como compreender os impactos práticos dessa simplificação no âmbito do direito empresarial e societário brasileiro.

O marco deste processo se deu com a aprovação da Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, que propôs uma inversão das medidas até então adotadas para a desburocratização. Ao invés de mapear e reduzir processos burocráticos, num esforço desgastante e ineficiente, a Lei 13.874/2019 diferencia-se das tentativas do passado ao empoderar o particular e criar mecanismos de proteção contra a intervenção estatal.

Na Lei da Liberdade Econômica, a proteção do particular é garantida a partir de princípios a serem observados na aplicação e interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

Os princípios que norteiam a Declaração da Liberdade Econômica envolvem a garantia da liberdade no exercício de atividades econômicas, a boa-fé do particular perante o poder público, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

No âmbito do direito societário e empresarial, as alterações legislativas promovidas pela Lei da Liberdade Econômica, na aplicação prática dos princípios que a norteiam, tratam da simplificação e desburocratização do processo de abertura e registro de empresas, da facilitação na obtenção de alvarás para empreendimentos de baixo risco e da retirada da exigência da pluralidade de sócios para a constituição das sociedades empresárias limitadas.

Não se pode negar que o processo de modernização do direito societário perseguido pela Lei da Liberdade Econômica foi impulsionado pela pandemia da Covid-19, decretada no início de 2020. O isolamento social, a quarentena e o lockdown instituído na maioria dos municípios brasileiros, como protocolo de emergência que impedia as pessoas de sair de suas residências para atividades consideradas não essenciais, acelerou o processo de digitalização do direito societário.

Para atingir este objetivo foram promulgadas leis regulamentando a possibilidade da realização das assembleias e reuniões de sócios de forma digital ou semipresencial, a partir da Lei 14.030/2020, enquanto a Lei 14.063/2020 regulamentou a realização das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Referidos dispositivos legais foram relevantes na continuidade da atividade empresarial durante o período de restrição e garantiram a modernização e digitalização dos registros empresariais mesmo após o fim da pandemia, tais como o registro de atos societários de forma eletrônica na Junta Comercial, a partir de reuniões e assembleias realizadas de forma exclusivamente virtuais.

Em 2021, a Lei 14.195/2021 complementou as disposições trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, reforçando a desburocratização do ambiente de negócios ao dispor, dentre outros temas, sobre a facilitação da abertura de empresas e a proteção de acionistas minoritários.

Dentre as alterações realizadas nos últimos anos objetivando a simplificação regulatória e a desburocratização no direito societário e no processo de abertura de empresas, destacamos as seguintes:

1.1. Sociedade Limitada Unipessoal

Por muito tempo, se fez necessária a pluralidade de sócios para a constituição de uma sociedade limitada. Com isso, muitos investidores se viam impedidos de constituir uma sociedade, ou até mesmo recorriam à figura do “Sócio Fantasma”[8], viabilizando a constituição de uma sociedade limitada, que não possui exigência de capital social mínimo apara sua constituição.

Uma alternativa criada pela Lei 12.411/2011 era a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, que permitia a constituição de uma sociedade empresária limitada com apenas um sócio.

Contudo, a Eireli não era acessível a todos empreendedores, tendo em vista que o capital social mínimo para sua constituição era de 100 vezes o salário-mínimo vigente no país.

A Lei 13.874/2019 alterou o artigo 1.052 do Código Civil, permitindo a constituição de sociedades limitadas com apenas 1 (um) sócio, sem exigência de capital social mínimo para sua constituição. Subsequentemente, a Lei 14.195/2021 determinou a extinção da Eireli, com a automática transformação pelas Juntas Comerciais de todas as Eirelis em sociedades limitadas, dispensando a necessidade de alteração de seu ato constitutivo em registro próprio e sem quaisquer custos para os empreendedores.

1.2. Registro Digital

A Lei de Liberdade Econômica alterou a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis (Lei 8.934/1994) consolidando a possibilidade da realização do registro de atos societários de forma digital (art. 65-A da Lei 8.934/1994), já adotado por algumas juntas comerciais, como a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), pioneira no processo de registro digital desde 2012[9].

Desta forma, o registro dos atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de pessoas jurídicas pode ser realizado por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal.

A Lei de Liberdade Econômica também alterou a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis para permitir a dispensa da autenticação em cartórios dos documentos levados a registro de forma digital, bastando a declaração de autenticidade do documento por advogado ou contador da parte interessada. No mesmo sentido, a Lei 14.195/2021 alterou a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis para deixar de exigir o reconhecimento de firma nas procurações apresentadas a registro (art. 63 da Lei 8.934/1994), sendo suficiente a apresentação da declaração de autenticidade por contador ou advogado.

Por fim, conforme mencionado acima, a validade das assinaturas eletrônicas em documentos a serem submetidos aos entes públicos foi disciplinada pela Lei 14.063/2020, de forma que os atos a serem levados a registro nas juntas comerciais podem ser assinados eletronicamente, desde que assinados na forma qualificada, com a utilização de certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, ou na forma avançada, utilizando outros meios para comprovação de sua autoria, nos termos dos art. 4º e 5º.

A adoção destes procedimentos e a consolidação do registro digital tornam o processo de abertura de empresas mais eficiente e menos burocrático para as partes envolvidas, evitando a realização de diligências desnecessárias às juntas comerciais, autenticação e reconhecimento de firma, a circulação de documentos para assinatura física e o consequente acúmulo de documentos físicos.

1.3. Assembleias semipresenciais ou digitais

Com a pandemia da COVID-19, em 2020, foi necessário criar soluções para a continuidade da atividade empresarial e o cumprimento de obrigações societárias, razão pela qual foi promulgada a Lei 14.030/2020, alterando o Código Civil (Lei 10.406/2002) e a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) para permitir a realização de reuniões ou assembleias à distância (art. 124 Lei das Sociedades Anônimas e art. 1.080-A Código Civil).

O Departamento de Registro de Empresas e Integração-DREI regulamentou as assembleias e reuniões à distância por meio da Instrução Normativa (IN) 81/2020 e respectivos Manuais de Registro das Sociedades Limitadas (Seção III) e das Sociedades Anônimas (Seção VIII), classificando-as em digital e semipresencial, além da possibilidade de realização das assembleias e reuniões presenciais até então existentes.

A assembleia ou reunião digital é realizada exclusivamente à distância, sem a possibilidade de participação e voto presencial, enquanto a assembleia semipresencial é realizada em local físico e com a possibilidade de participação e voto de forma presencial e à distância. A participação por meio de boletim de voto ou mediante atuação remota deverá ser realizada via sistema eletrônico previamente informado pela sociedade e estas assembleias deverão ser integralmente gravadas.

A possibilidade de comparecimento virtual às assembleias gerais reduz o custo envolvido em sua realização, dispensa o deslocamento dos sócios/acionistas e, consequentemente, aumenta a participação destes investidores nas deliberações sociais, especialmente em se tratando de companhias abertas, com grande número de acionistas. 

1.4. Livros Digitais

Em 2021, a Lei 14.195 alterou a Lei das Sociedades Anônimas para consolidar a possibilidade, já regulamentada pelo DREI na Instrução Normativa 82/2021, de preenchimento e registro dos livros societários e escrituração contábil de forma exclusivamente eletrônica (art. 100, § 3º da Lei das Sociedades Anônimas).

O objetivo da medida, mais uma vez, é simplificar e modernizar os procedimentos relativos à autenticação dos termos de abertura e de encerramento dos instrumentos de escrituração contábil e dos livros societários. A mudança não invalida, entretanto, os livros físicos autenticados anteriormente à IN 82, permanecendo válidos até o momento em que se esgotem (art. 19 da IN 82).

Ademais, foi consolidado o entendimento de que os livros relativos a períodos anteriores podem ser assinados pelos responsáveis legais atuais, o que era objeto de divergência nas Juntas Comerciais, permitindo sua regularização (art. 12 da IN 82).

1.5. Publicações

As regras para publicações das companhias também foram simplificadas. A Lei 13.818/2019 dispensou a realização das publicações ordenadas pela Lei das Sociedades por Ações no Diário Oficial da União ou dos Estados (ou Distrito Federal), passando a exigir-se apenas que as publicações sejam efetuadas em jornal de grande circulação na localidade da sede da companhia, de forma resumida, e com a divulgação simultânea da integra dos documentos na página do mesmo jornal na internet (art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas).

Em 2021, a Lei das Sociedades Anônimas foi novamente alterada, desta vez pela Lei Complementar 182/2021, que instituiu o Marco Legal das Startups, para permitir que as companhias fechadas que aufiram receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 possam realizar suas publicações de forma exclusivamente eletrônica, disciplinada pelo Ministro do Estado da Economia-ME. A Portaria ME nº 12.071/2021 regulamentou as publicações eletrônicas, permitindo sua realização na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital-SPED, de forma gratuita, mediante utilização de certificado digital  (art. 294, III, da Lei das Sociedades Anônimas).

A criação de um procedimento simplificado, gratuito e de acesso público para realização de publicações das sociedades anônimas atende de forma mais adequada as companhias de menor porte. O processo de realização de publicações em jornais é oneroso e moroso e a consulta às publicações realizadas muitas vezes é de difícil acesso ao público em geral. A Central de Balanços do SPED garante o amplo acesso aos interessados, a perenidade das informações e inalterabilidade dos documentos, sem custo paras as companhias.

Apesar da inovação promovida pela Central de Balanços para as companhias de pequeno porte, o legislador falhou ao não incluir outros tipos societários na utilização desta facilidade no cumprimento das obrigações exigidas por lei, tais como as sociedades empresárias limitadas.

2. GOVERNANÇA CORPORATIVA

Além da simplificação regulatória voltada para os aspectos societários, alguns elementos de considerável relevância no campo da governança corporativa também foram diretamente impactados pelas mudanças na legislação observadas nos últimos anos.

Com as alterações realizadas, buscou-se, mais uma vez, simplificar as normas relativas à eleição de administradores no Brasil e à administração das sociedades empresárias em geral, mas sem perder a robustez normativa necessária para salvaguardar os interesses dos acionistas e demais stakeholders, de forma a impactar diretamente na competitividade e na atratividade do país para investidores nacionais e estrangeiros.

2.2. Administração das companhias

A Lei Complementar 182/2021 alterou a Lei das Sociedades Anônimas para permitir que a administração das companhias fosse realizada por uma ou mais pessoas, igualando à regra das Sociedades Limitadas (art. 143 da Lei das Sociedades Anônimas). Anteriormente, a administração das sociedades anônimas só poderia ser realizada por dois ou mais diretores.

Ainda em 2021, a Lei 14.195/2021 retirou a obrigatoriedade de residência no Brasil para os administradores das sociedades anônimas. Desta forma, brasileiros ou estrangeiros não residentes no Brasil poderão ser diretores de sociedades anônimas, desde que constituam representante residente no país. Nesta hipótese, deverão ser outorgados poderes aos representantes para receberem citações em ações propostas contra os administradores com base na legislação societária e, para o caso de companhias abertas, receber citações e intimações em processos administrativos instaurados pela CVM, vigorando por, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador (art. 146 da Lei das Sociedades Anônimas).[10]

Por fim, a Lei 14.195/2021 também incluiu a obrigação de participação de conselheiros independentes nos conselhos de administração de companhias abertas (art. 140 da Lei das Sociedades Anônimas). Esta regra já era adotada pelo regulamento do Novo Mercado[11], visando dar mais robustez à governança corporativa no Brasil para que o país seja considerado mais seguro aos investidores.

2.3. Voto Plural

Foram realizadas alterações na forma de votação das companhias com a inclusão, pela Lei 14.195/2021, do art. 110-A na Lei das Sociedades Anônimas, da figura do voto plural.

No voto plural haverá a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias, comaté dez votos por ação ordinária. Desta forma, o acionista detentor de ações dessa classe poderá deter mais votos do que ações nas deliberações sociais.

O voto plural terá prazo de vigência inicial de até sete anos, prorrogável por qualquer prazo por deliberação em assembleia da companhia (art. 110-A § 7º da Lei das Sociedades Anônimas).

Entretanto, o direito a voto plural cessará caso as ações sejam transferidas a terceiros, exceto se o terceiro for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas (art. 110-A § 8º da Lei das Sociedades Anônimas).

O mecanismo do voto plural foi inserido na Lei das Sociedades Anônimas para incrementar as possíveis alternativas de controle das companhias, promovendo novas estruturas de financiamento e investimento. Por exemplo, acionistas fundadores poderão pulverizar o capital e receber maior financiamento de suas atividades sem perder o controle ao deter ações de classes com direito a voto plural.

Apesar de ser incluído legalmente sob o título “da proteção aos acionistas minoritários”, a inclusão do voto plural não tem relação com esse aspecto e poderá representar risco de abuso de poder, representado uma descompatibilização entre o poder político e o poder econômico em uma companhia[12].

O voto plural também pode ser considerado antagônico ao princípio básico do Direito Societário contemporâneo de “one share, one vote[13]. Entretanto, as transformações socioeconômicas que vêm ocorrendo num mundo globalizado e cada vez mais competitivo exigem uma nova reflexão sobre o tema.

Enquanto por um longo período uma boa governança corporativa estava associada à adoção do princípio acima mencionado, recentemente temos observado uma mudança estratégica nos negócios globais com a flexibilização desta regra em diferentes sistemas jurídicos, como os da Argentina, Inglaterra, Japão, Holanda, Finlândia, EUA, França e Itália, que passaram a adotar o voto plural a fim de acomodar os interesses das companhias e de seus acionistas fundadores[14] [15].

2.4. Redução do quórum geral de deliberação em Sociedades Limitadas

Os quóruns gerais de deliberação em sociedades limitadas foram diminuídos como parte de uma iniciativa para promover maior agilidade e flexibilidade no processo decisório das sociedades. Anteriormente, quóruns mais elevados podiam resultar em processos decisórios mais lentos e burocráticos, o que poderia dificultar a adaptação rápida a mudanças no ambiente de negócios. Ao reduzir os quóruns, proporciona-se aos sócios a capacidade de reagir de forma mais eficaz a situações emergentes, o que pode ser crucial em um ambiente empresarial dinâmico e competitivo, sem impactar o ‘princípio majoritário’[16].

Desta forma, a Lei 14.451/2022 reduziu o quórum de deliberação de 3/4 (três quartos) do capital social para mais da metade do capital social para as seguintes matérias: (i) a designação dos administradores após a integralização do capital; (ii) a destituição dos administradores; (iii) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; (iv) a modificação do contrato social; (v) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; e (vi) o pedido de concordata (recuperação judicial) (art. 1.061 c/c 1.071 e 1.076 do Código Civil).

Nos demais casos previstos na lei ou no contrato social, o quórum necessário será a maioria dos presentes à reunião de sócios, se este não exigir maioria mais elevada.

Considerando que o contrato social prevê os pilares fundamentais da sociedade limitada, com a alteração dos quóruns, o contrato social poderá ser alterado à revelia dos minoritários em aspectos fundamentais e sensíveis, tais como a composição e forma de funcionamento da administração, bem como a realização de operações societárias de incorporação e fusão.

Neste cenário, a celebração de acordos de quotistas pode disciplinar o reequilíbrio de forças entre os sócios. Por outro lado, o acordo de quotistas também representa uma arma poderosa para os “controladores” das sociedades limitadas, pois poderá prever quóruns de deliberação mais altos exclusivamente para as matérias mais sensíveis ao funcionamento da sociedade.

3. REGULAÇÃO DAS STARTUPS

A Lei Complementar (LC) 182/2021, conhecida como Marco Legal das Startups, alterou a Lei das Sociedades Anônimas e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) para fomentar o ambiente de negócios, promover o aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador e disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. As alterações realizadas na Lei das Sociedades Anônimas têm como objetivo simplificar determinadas disposições e incentivar a utilização do tipo societário de sociedade anônima pelas startups.

A regulação das startups representou um importante marco para o ecossistema empreendedor no Brasil, esclarecendo os requisitos para definição das startups para os fins legais, criação de sandbox regulatório e regulamentação da figura do “investimento-anjo”.

3.1. Definição de Startup

De acordo com a LC 182/2021, startups são as organizações empresariais ou societárias, que podem ser tanto nascentes quanto em operação recente cuja atuação seja caracterizada pela aplicação de inovação em seu modelo de negócios, produtos ou serviços oferecidos (art. 4º, caput, LC 182/2021).

Poderão ser enquadradas como startup: o empresário individual, as sociedades empresárias (limitadas ou Sociedades Anônimas), cooperativas e simples que atendam aos seguintes critérios (art. 4º §1º, LC 182/2021):

  • Auferirem receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano anterior, caso tenham operado por menos de 12 meses, independentemente da forma societária adotada;
  • Até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  • Atender a pelo menos um dos seguintes requisitos: (a) ter uma declaração de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, de acordo com o inciso IV do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004[17]; ou (b) ser enquadrada no regime especial Inova Simples, conforme o art. 65-A do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte[18].

3.2. Sandbox regulatório

O Marco Legal das Startups também se incumbiu de criar um ambiente regulatório experimental, ou sandbox regulatório, que consiste em um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais. A autorização especial concedida por meio de procedimento facilitado exige o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora (art. 2º, II, LC 182/2021).

Esse mecanismo especial proporciona maior flexibilidade no desenvolvimento de modelos inovadores, tendo em vista que as empresas participantes estarão dispensadas de atender a todos os requisitos regulatórios aplicáveis. Muitas vezes um novo modelo de negócio não se enquadra nas características dos modelos existentes, impossibilitando o cumprimento de todos os requisitos legais e normativos e impedindo a concessão de autorização para o seu funcionamento. Desta forma, a partir do acompanhamento do desenvolvimento de um novo modelo, o órgão regulador poderia ensaiar novas regras para alterar ou formular um novo arcabouço regulatório, facilitando a inovação.

Entretanto, a LC 182/2021 falha em definir quais serão os órgãos competentes para estabelecer o sandbox, dispondo apenas que são competentes os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial (art. 11, caput, LC 182/2021), podendo gerar indefinição da competência em modelos disruptivos.[19]

3.3. Alterações na Lei das Sociedades Anônimas

As alterações realizadas pela LC 182/2021 na Lei das Sociedades Anônimas buscam incentivar a utilização deste tipo societário pelas startups.

Nesse sentido, o Marco Legal das Startups permitiu que a diretoria das sociedades anônimas seja composta por um único diretor e autorizou as companhias fechadas que auferirem receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões a adotar um regime simplificado de publicidade, como já mencionado no capítulo anterior.

Ainda, a LC 182/2021 acrescentou o §4º ao art. 294 da Lei das Sociedades Anônimas permitindo que o dividendo obrigatório seja fixado livremente pela assembleia geral de acionistas, caso o estatuto social seja omisso, ressalvado o direito de os acionistas titulares de ações preferenciais receberem os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

O Marco Legal das Startups também acrescentou o art. 294-A à Lei das Sociedades Anônimas, atribuindo à CVM o dever de regulamentar condições facilitadas para o acesso ao mercado de capitais pelas startups com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões, incentivando o acesso ao mercado de capitais e ampliando as possibilidades de financiamento.

Foi determinado também que a CVM regulamente a dispensa da instalação de conselho fiscal pelas startups, bem como a dispensa de contratação de intermediário em distribuição pública de valores mobiliários, do recebimento de dividendo obrigatório e da realização de publicações obrigatórias. Referidos temas se encontram na Agenda Regulatória de 2023 da CVM, à exceção da questão referente às publicações obrigatórias, disciplinadas na Resolução CVM 166/2022.

Contudo, a LC 182/2021 foi objeto de críticas por ter deixado de regular os planos de stock-option (opção de compra)[20], importante instrumento de remuneração e engajamento de funcionários nas startups. Ainda, foi objeto de críticas pela não inclusão das startups, enquanto sociedades anônimas, no regime do Simples Nacional. Sem a possibilidade de adotar uma estrutura simplificada de tributos, a restrição poderá fazer com que menos startups adotem o tipo societário de sociedade anônima, contrariando um dos principais propósitos da LC 182/2021[21].

3.4. Investimento-anjo

A Lei Complementar 182/2021 disciplinou a modalidade de investimento-anjo, representando um marco significativo na estrutura de investimentos nas startups.

O investimento-anjo consiste no aporte de capital em startup, que poderá resultar ou não em participação no capital social (art. 5º, caput, LC 182/2021).

Não será considerado como integrante do capital social o aporte realizado na startup por meio dos seguintes instrumentos: (i) contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a startup; (ii) contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da startup; (iii) debênture conversível emitida pela startup nos termos da Lei das Sociedades Anônimas; (iv) contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a startup; (v) estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a startup; (vi) contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar 123/2006; e (vii) outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social (art. 5º § 1º LC 182/2021).

Na hipótese de o aporte ter sido realizado por meio dos instrumentos previstos acima, o investidor somente será considerado sócio da startup após a conversão do instrumento celebrado em efetiva e formal participação societária, não possuindo nenhum direito a gerência ou voto na administração da startup em questão. O investidor também não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive se em recuperação judicial, nem poderá ser atingido por eventual desconsideração da personalidade jurídica da startup, antes de se tornar sócio (art. 8º LC 182/2021).

O Marco Legal das Startups atendeu um antigo pleito do mercado, permitindo que os fundos de investimento atuem como investidores-anjo, mediante regulamentação da CVM, ampliando as possibilidades de financiamento das startups (art. 6º LC 182/2021).

CONCLUSÃO

Como evidenciado pela exposição das principais inovações trazidas nos últimos anos, é notável a busca pela reversão do quadro negativo do Brasil apontado pelos índices globaise pesquisas que avaliam e comparam o ambiente de negócios de diferentes países. Por mais que as mudanças implementadas não solucionem todos os problemas enfrentados pelos empreendedores, investidores e pela própria sociedade, há de se destacar a importância do caminho de modernização que tem sido tomado nas recentes alterações legislativas e regulatórias.

Um dos principais objetivos traçados é a desburocratização das regras existentes, reduzindo ou até eliminando obstáculos que recorrentemente acometiam o mercado e aumentavam os custos de transação envolvidos na realização de negócios no Brasil.

A partir da implementação de mudanças legislativas que possibilitaram a digitalização e a simplificação de procedimentos existentes, bem como a conferência de maior autonomia às empresas nas suas administrações, permitiu-se que estruturas mais elaboradas e flexíveis de governança corporativa possam ser adotadas, adequando-se ao perfil e às demandas específicas de cada empreendedor.

Outro importante aspecto dessa modernização é a melhoria na segurança jurídica das operações com a regulamentação de elementos como as assembleias digitais, assinaturas eletrônicas, investimento-anjo, startups.

Parafraseando o lema de governo de Juscelino Kubitscheck, pode-se dizer que a partir promulgação da Lei da Liberdade Econômica houve uma expressiva modernização regulatória, não vista havia mais de 20 anos, desde a promulgação do Código Civil em 2002, beneficiando amplamente o ambiente de negócios no Brasil. Essa modernização foi potencializada pelos efeitos decorrentes da pandemia de COVID-19 nas atividades empresariais, que exigiu dinamismo na adaptação ao “novo normal”, possibilitando que, no decorrer de apenas 4 anos, a regulamentação do ambiente de negócios fosse acelerada em 20 anos considerando a digitalização das atividades empresariais.

 Restam ainda muitos pontos que necessitam ser abordados para o aperfeiçoamento dos negócios no Brasil, como a regulamentação das stock options e outros instrumentos sofisticados de governança corporativa, sendo imprescindível o contínuo compromisso com a liberdade econômica, a redução dos custos de transação, a desburocratização e a promoção da alocação eficiente de recursos e do empreendedorismo.

Havendo a manutenção dessa tendência, será possível desvincular o estigma negativo que ainda existe em relação ao Brasil e seu ambiente de negócios, até que não seja mais aplicável, ao menos nesse contexto, a famosa citação de Tom Jobim quanto às dificuldades e peculiaridades existentes no país.


[1] Pós-graduada em Direito da Energia pela Faculdade do Centro de Estudos em Direito e Negócios (CEDIN). MBA em Finanças pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC-MG). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Sete Lagoas (FEMM) e em Ciências Econômicas pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais (FEAD).

[2] Mestranda em Direito e Economia pela Erasmus Universiteit Rotterdam, Holanda. LLM em Direito da Energia e Negócios no Setor Elétrico e MBA em Gestão e Negociação de Contratos pelo Centro de Estudos em Direito e Negócios (CEDIN). Graduada em Direito pela Pontifícia Católica de Minas Gerais (PUC-MG).

[3] Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

[4] CASTRO, Ruy. Para Principiantes. Folha de S. Paulo, 22 mar. 2008. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2203200805.htm. Acesso em: 23 nov. 2023.

[5] TMF GROUP. Índice Global de Complexidade Corporativa. 2022. TMF, 28 jun. 2022. Disponível em: https://www.tmf-group.com/pt-br/news-insights/publications/2022/global-business-complexity-index/. Acesso em: 23 nov. 2023.

[6] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Banco Mundial. Doing Business 2021: Comparando Regulamentações de Negócios em 190 Economias. TWB, c2023. Disponível em: https://www.doingbusiness.org/pt/reports/global. Acesso em: 23 nov. 2023.

[7] O conceito de custos de transação foi desenvolvido pelo economista americano Ronald Coase e se refere a todas as despesas e esforços envolvidos na realização de uma transação ou acordo entre partes. Eles incluem uma variedade de despesas, como os custos de busca de informações, negociação, elaboração de contratos, registro de contratos, análise dos contratos pelo governo, monitoramento do cumprimento do acordo e resolução de disputas e etc.

COASE, Ronald H. O Problema do Custo Social. The Journal of Law and Economics, v. 3, p. 1-44, 1960. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3806050/mod_resource/content/1/custosocial.pdf. Acesso em: 23 nov. 2023.

[8] Sócio que apenas fornecia seu nome para o empreendedor satisfazer o requisito legal de pluralidade de sócios exigido para a constituição de sociedade com responsabilidade limitada.

MADURO, Mariana. As Sociedades Limitadas como instrumento de investimento globalizado após a MP 881/19. Migalhas, 13 ago. 2019. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/308550/as-sociedades-limitadas-como-instrumento-de-investimento-globalizado-apos-a-mp-881-19. 2019. Acesso em: 23 nov. 2023.

[9] JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. De forma pioneira, Jucemg inicia o registro digital de todos atos de sociedade anônima. JUCEMG, 6 mar. 2012. Disponível em: https://jucemg.mg.gov.br/noticia/265/de-forma-pioneira-jucemg-inicia-o-registro-digital-de-todos-atos-de-sociedade-anonima. 2012. Acesso em: 23 nov. 2023.

[10] Ressalta-se que o DREI via Instrução Normativa 112/2022, entendeu que os administradores de Sociedades Limitadas também poderiam ser residentes no exterior. Nesse caso, é necessário que conste previamente no contrato social da sociedade a aplicação de regimento supletivo pela Lei das Sociedades Anônimas à sociedade.

[11] Segmento de listagem voluntária da B3 com regras de práticas de governança corporativa adicionais às exigidas pela legislação brasileira.

[12] Primeiramente, no que diz respeito às desvantagens, foram identificadas i) o risco de abuso de poder do titular das ações com voto plural, ii) a inexistência de mecanismos efetivos de proteção dos investidores minoritários no ordenamento jurídico brasileiro, e iii) a inexistência de benefícios econômicos para aqueles que não gozam do voto qualificado. Quanto ao risco de abuso de poder do titular das ações com voto plural, é necessário salientar que a possibilidade de emissão de ações com voto plural implica na descompatibilização entre poder político e poder econômico em uma companhia. Isso porque, por meio da emissão dessas ações, um acionista pode ser o titular de ações com direitos de votos suficientes para tomar as decisões, determinando o futuro da companhia, em um grau de representatividade maior nas deliberações do que a sua correspondente contribuição para a formação do capital social.

GOMES, Ana Luisa Lopes; AGUSTINHO, Eduardo Oliveira. Voto plural: vantagens e desvantagens do instrumento segundo a doutrina e agentes de mercado e sua configuração no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 14.195 de 2021. Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 8, n. 1, 2022.

[13] “Princípio em que cada ação ordinária da companhia corresponde a um voto nas deliberações da assembleia-geral, preservando a proporcionalidade entre o capital investido e o controle societário.”

MÜSSNICH, Francisco. Voto plural: quebrando paradigmas. Valor Econômico, 15 dez. 2017. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2017/12/15/voto-plural-quebrando-paradigmas.ghtml. Acesso em: 23 nov. 2023.

[14] MAGALHÃES, Daniel. Voto plural à brasileira: um verdadeiro antes feito que perfeito. Migalhas, 11 jan. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/357720/voto-plural-a-brasileira-um-verdadeiro-antes-feito-que-perfeito. Acesso em: 23 nov. 2023.

[15] MÜSSNICH, Francisco. Voto plural: quebrando paradigmas. Valor Econômico, 15 dez. 2017.

[16] “O princípio majoritário no direito societário não se traduz na ascendência do maior número de sócios em relação ao menor, mas da maior parcela de recursos nela investido. Em outras palavras, para fins de deliberação societária, o poder deliberativo do sócio é atribuído na proporção da participação societária por ele titularizada. Nas sociedades limitadas, o sócio titular de quotas representativas de mais da metade do capital social é o majoritário. Nas sociedades anônimas, será o acionista titular de mais da metade das ações votantes, presentes na Assembleia Geral.”

ALVARENGA, Helga Araruna Ferraz de. Princípios de Direito Societário. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016. Disponível em: https://tede.pucsp.br/bitstream/handle/7089/1/Helga%20Araruna%20Ferraz%20de%20Alvarenga.pdf. Acesso em: 23 nov. 2023.

[17] Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

IV – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

[18] Art. 65-A. Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.    

[19] A CVM possui programa de Sandbox Regulatório nos termos de sua Instrução CVM 626/2020 e Resolução CVM 29/2021. Entretanto, as inscrições foram encerradas em 15/01/2021, antes da publicação da LC 182/2021.

[20] Os planos de stock option estão a ser regulamentados pelo Marco Legal de Stock Option, atualmente discutido no Congresso Nacional sob o Projeto de Lei nº 2.724/2023.

[21] QUINELATO. João. Marco Legal das Startups: avanços e retrocessos. JOTA, 17 ago. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/inova-e-acao/marco-legal-das-startups-avancos-e-retrocessos-17082021. Acesso em: 23 nov. 2023.