No último dia 04 de julho, o 1º Grupo de Trabalho da Regulamentação da Reforma Tributária apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que estabelece regras relativa ao IBS, à CBS e ao Imposto Seletivo. Apesar de não alterar a essencialidade do texto original, o substitutivo trouxe diversos ajustes relevantes.
Entre as principais alterações, destaca-se a ampliação da definição de “fornecimento”, estabelecido no art. 3º do Capítulo das Disposições Preliminares, que agora inclui: (i) entrega ou disponibilização de bem material, (ii) instituição, aquisição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e (iii) prestação ou disponibilização de serviço.
O art. 5º, que trata sobre incidência dos tributos em operações não onerosas, foi alterado para incluir a hipótese de incidência nas transmissões de bens para sócio ou acionista não contribuinte a título de devolução de capital, dividendos in natura, ou outra forma, quando a aquisição dos mesmos bens tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte. Foi excluída a incidência na doação de contribuinte para parte relacionada.
Novas hipóteses de não incidência foram introduzidas, como: (i) baixa e liquidação de participação societária, (ii) doações sem contraprestação em benefício do doador e (iii) transferências de recursos públicos para organizações da sociedade civil.
Para as imunidades, foi prevista a não aplicação de importações efetuadas por União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades religiosas e templos de qualquer culto inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
O art. 11 foi alterado para acrescentar que o local de ocorrência do fato gerador do IBS nas operações com vendas não presenciais será o destino final indicado pelo adquirente e, para serviços de comunicação, será o local da instalação do terminal.
Outra alteração relevante é a conceituação de “descontos incondicionais” que, para fins de não integração da base de cálculo do IBS e da CBS, será considerada a parcela redutora do preço da operação será considerada desconto incondicional.
O §2º do art. 19 agora estabelece que o Tribunal de Contas da União (TCU) decidirá de forma final sobre os cálculos das alíquotas e os encaminhará ao Senado Federal, que estabelecerá o ajuste das alíquotas de referência no prazo de 30 dias.
No âmbito da sujeição passiva, foram excluídas as pessoas físicas com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI e os fundos de investimento (FIAgro e FII). Também houve uma limitação ao Simples Nacional, vedando a retirada do regime regular do IBS e da CBS se ressarcido os créditos no ano-calendário corrente ou anterior.
Adicionalmente, foram incluídas previsões expressas de apropriação de créditos presumidos, inclusive para fins de ressarcimento, e a possibilidade de aproveitamento de créditos em caso de cancelamento de operação por não contribuintes. Em casos de roubo ou furto do bem do ativo imobilizado, o substitutivo prevê a hipótese de estorno de crédito proporcional ao período não utilizado de sua vida útil.
O novo texto determina que, para fins de não cumulatividade, não haverá estorno integral ou parcial de créditos das aquisições no caso de operações com alíquotas reduzidas, salvo quando previsto em lei complementar. Além disso, os créditos poderão ser apropriados mediante o destaque dos tributos no documento fiscal de aquisição, dispensando a exigência de pagamento dos débitos, quando não recolhido pelo adquirente ou não implementado o split payment.
Quanto ao split payment, estabeleceu-se três modalidades de operação:
(I) Automático ou Inteligente: Recolhimento do imposto a partir da compensação de créditos do fornecedor;
(II) Simplificado: Aplicável aos contribuintes que realizam vendas para não contribuintes, com alíquota de retenção definida pela RFB e Comitê Gestor;
(III) Manual: Para pagamentos por meios não eletrônicos, com destinação direta da parcela dos tributos ao Fisco.
Além disso, prestadores de serviços de pagamento não serão responsáveis pelo IBS e pela CBS das operações que liquidarem.
Sobre os bens e serviços para uso e consumo pessoal, o substitutivo excluiu os seguros da lista exemplificativa de serviços tributáveis e incluiu os serviços de saúde, exceto aqueles disponibilizados pela própria empresa a seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho.
As definições de importação e exportação foram aprimoradas da seguinte forma:
(i) Importação: O fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior para adquirente ou destinatário localizado no País e para consumo no País, ainda que realizado no exterior; e
(ii) Exportação: O fornecimento para adquirente ou destinatário residente ou domiciliado no exterior e para consumo no exterior.
Ainda, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof) foi incluído como regime especial de aperfeiçoamento. E, não se aplicam ao IBS e à CBS, as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback.
Outra alteração relevante é a possibilidade de suspensão do IBS e CBS na importação e aquisição interna de bens de capital, convertendo-se em alíquota zero após incorporação ao ativo imobilizado.
Algumas modificações nas hipóteses de reduções de alíquotas também foram realizadas, como a inclusão de melhoramento genético e biotecnologia, inclusive seus royalties, como insumos agropecuários e aquícolas, que terão redução de 60% e a inclusão de óleos de babaçu entre os alimentos da cesta básica com redução a zero.
O texto estabelece um novo prazo de 30 dias para a apreciação de ressarcimento de saldos credores do IBS e CBS, a partir da data da solicitação, para contribuintes enquadrados nos programas de conformidade do Comitê Gestor e da RFB, mantendo-se o prazo de 60 dias para apreciação do pedido no caso de créditos do ativo imobilizado. Para os demais casos, o prazo é de 180 dias, reduzido em relação ao prazo original de 270 dias.
Nos regimes específicos de tributação foi incluído o setor de construção civil. Sociedades cooperativas terão a opção por um regime específico com alíquotas zero para operações entre cooperativas e associados. Para os produtores rurais que excederem o limite de receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, haverá a obrigatoriedade de contribuição a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso.
O reequilíbrio econômico-financeiro será implementado, preferencialmente, por meio de alteração na remuneração do contrato ou de ajuste tarifário, conforme o caso, e o pedido de reequilíbrio de contratos de longo prazo deverá ser decidido no prazo de 90 dias do protocolo, podendo ser prorrogável por um igual período.
O imposto seletivo incidirá, também, sobre concursos de prognósticos, fantasy games e veículos elétricos.
O texto substitutivo aguarda votação na Câmara dos Deputados e, posteriormente, será encaminhado ao Senado. A expectativa é que a votação do PLP na Câmara ocorra até o final da próxima semana (dia 12/7).