Em 13 de março, foi emitido Despacho do ministro Antonio Anastasia, Relator do Processo nº 005.710/2024-3 do Tribunal de Contas da União (TCU), que trata de avaliação de supostos indícios de comercialização de créditos de energia elétrica no âmbito de projetos de micro e minigeração distribuída.
Em suma, o Despacho foi emitido com base na Representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), segundo a qual teriam sido verificadas falhas na implementação da política estabelecida por meio do Marco Legal da Geração Distribuída (Lei nº 14.300/2022). Isso porque haveria indicações de que diversas empresas estariam utilizando modelos de negócios para, na prática, vender energia elétrica para consumidores regulados, o que é vedado pela Lei.
Nesse contexto, considerando a ausência de cronograma para a atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na temática e a relevância do mercado de geração compartilhada e autoconsumo remoto, seria necessária a atuação imediata do TCU.
Assim, foi determinada a oitiva da Aneel para manifestar-se, em até 15 dias, sobre os indícios de irregularidades apontados pela AudElétrica e sobre a eventual deliberação pelo TCU relativa ao seguinte aprimoramento da fiscalização e regulamentação pela Agência:
(i) em prazo de 60 dias, elaboração de plano de fiscalização para identificar e eventualmente sancionar os casos de descumprimento dos dispositivos supramencionados, o qual deverá indicar as ações que inibem novos empreendimentos de geração distribuída irregulares até o aprimoramento da regulamentação; e
(ii) em prazo de 80 dias, elaboração de plano de ação para regulamentar a matéria e coibir a comercialização indireta de energia, créditos ou excedentes de energia, o qual deverá indicar as ações relativas aos empreendimentos já enquadrados como geração distribuída (realização de estudos de impacto da correção de irregularidades nas autorizações já realizadas, ou apresentação de justificativas para a manutenção das reduções já autorizadas, considerando as consequências práticas dessa decisão).
A determinação do TCU gera apreensão no mercado que, conforme reconhecido pelo Tribunal, movimenta diversos interesses e investimentos notáveis na produção de energia e na correspondente rede de conexão. Convém ressaltar que o Marco Legal permitiu expressamente a organização dos consumidores nos modelos societários citados pelo TCU e que há clara distinção entre a comercialização de energia para consumidores cativos e a alocação de créditos e excedentes de energia entre unidades consumidoras do mesmo titular.
Nesse cenário, é fundamental que a análise do tema pelo TCU e a formulação dos planos de fiscalização e ação pela Aneel se atentem ao objetivo da Lei (colocar os consumidores numa posição mais ativa de geração da sua própria energia, nos moldes previamente indicados pelo legislador e regulador) e à segurança jurídica necessária ao desenvolvimento do mercado de geração distribuída, que tanto contribuiu não só para a expansão da produção de energia de fonte renovável, como também para a oferta de soluções mais eficientes do ponto de vista energético.
A equipe de Energia do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e seguirá acompanhando as novidades da regulamentação do setor elétrico.