Foi publicada, nesta quinta-feira (24/08), a Lei nº 14.651/2023 que altera o Decreto-Lei nº 1.455/1976 para, enfim, assegurar aos importadores o direito de recorrer das decisões da Receita Federal do Brasil que apliquem a pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
A medida buscou atender aos critérios previstos no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) e às disposições da Convenção de Quioto Revisada (CQR), cuja internalização ocorreu em 2020, por meio do Decreto 10.276/2020.
A adequação da legislação nacional vem tardiamente, uma vez que o prazo para que o país estabelecesse o duplo grau administrativo para a aplicação da pena de perdimento expirou em março deste ano.
Além disso, a Convenção de Quioto Revisada prevê que deve ser assegurado aos contribuintes o direito a recurso dirigido a autoridade independente, o que não foi expressamente previsto na nova lei, que delegou ao Ministro da Fazenda a regulamentação do rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento de eventual recurso.
Embora essa regulamentação ainda não tenha sido editada, em seu site a Receita Federal informa que a competência para julgamento dos recursos será do “Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), formado por auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), com jurisdição nacional e competência exclusiva para atuar na atividade”.
Esse rito, claramente, não atende ao critério de independência previsto no tratado internacional, o que pode vir ser contestado.
A própria necessidade de regulamentação é questionável, uma vez que a matéria aduaneira está expressamente abarcada pelo Decreto nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo tributário federal, e o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) dispõe sobre a competência da sua Terceira Seção para processar e julgar recursos voluntários em matéria aduaneira.
Eventual dúvida quanto à necessária celeridade do Carf na apreciação dessa matéria poderá ser sanada com a criação de uma Seção específica para as demandas aduaneiras, de forma a assegurar o julgamento independente.
Portanto, não há lacuna normativa ou de estrutura operacional para o pleno exercício do direito à garantia ao duplo grau de jurisdição previsto pela Lei nº 14.651/2023, devendo ser aplicado imediatamente, inclusive nos processos em tramitação.
A equipe do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.