O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de maio 2024 a Resolução CNPE nº 002/2024, em que estabelece as diretrizes a serem observadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na valoração dos custos e benefícios propiciados por sistemas de mini e microgeração distribuída (MMGD) para o sistema elétrico.
A edição da norma era esperada desde a publicação da Lei nº 14.300/2022, chamado de “Marco de MMGD”. Com atraso superior a 600 dias, a nova regulamentação atende a exigência estabelecida no art. 17, inciso I, da lei.
Com a publicação das diretrizes, a Aneel iniciará o processo normativo para definir como se dará o cômputo dos custos e benefícios em referência na tarifa dos consumidores que invistam em MMGD a partir de 2029, quando se encerra o período de transição dos benefícios tarifários estabelecidos na Lei nº 14.300/2022.
De acordo com o estabelecido na lei (art. 17, inciso II), a Aneel teria até 18 meses para “estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios”, contados do Marco de MMGD. Contudo, é factível considerar que esse prazo correrá a partir de agora, com a resolução do CNPE.
Sintetizamos, nos tópicos abaixo, os principais aspectos identificados na análise do texto da resolução:
- Efeitos a serem considerados:
– Redução ou expansão da rede de distribuição, transmissão, da geração centralizada no aspecto de potência, dos serviços ancilares;
– Necessidade de implantação de melhorias, reforços e substituição de equipamentos nas instalações de transmissão e de distribuição, bem como impactos relacionados aos custos operacionais das distribuidoras;
– Perdas técnicas nas redes elétricas de transmissão e distribuição e impactos quanto a qualidade do suprimento de energia elétrica aos consumidores;
– Impactos à operação do sistema elétrico e aos encargos setoriais;
– Aspectos locacionais, decorrentes do ponto de conexão da unidade consumidora com MMGD;
– Simultaneidade, sazonalidade e horário de consumo e de injeção de energia na rede;
– Diferenças entre sistemas de geração despacháveis ou não despacháveis de MMGD;
- Princípios e orientações direcionadas à Aneel:
– Primar pela eficiência, simplicidade, clareza, economicidade, reprodutibilidade e objetividade dos critérios e metodologias;
– Garantir a transparência e publicidade do processo, metodologia, custos e benefícios sistêmicos da MMGD, inclusive as bases de dados e memórias de cálculo realizadas;
– Revisar as normas e procedimentos relativos aos custos e benefícios;
- Aspectos Tarifários
– Os custos e benefícios deverão resultar na soma de valores positivos e negativos, que serão consolidados em valor líquido a ser aplicado ao faturamento;
– A soma dos valores positivos e negativos não pode resultar em abatimentos no faturamento superior à soma de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia;
– Os efeitos poderão ser considerados de forma combinada, bem como as unidades consumidoras com MMGD podem ser consideradas de forma agregada, caso possuam características semelhantes;
– Deverá ser dado publicidade ao valor da componente tarifária não associada ao custo da energia e não remunerada pelo consumidor-gerador sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras.
A equipe de Energia do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.