Contratual

ANTT define novas regras e infrações para comercialização do Vale-Pedágio obrigatório

Em 4 de agosto a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução nº 6.024/23 que estabelece novas regras para o Vale-Pedágio obrigatório, além dos procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras deste meio de pagamento e as infrações pelo descumprimento da norma.

O Vale-Pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/01 e sua utilização é obrigatória por transportadores no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas nas rodovias brasileiras.

O pagamento é de responsabilidade do embarcador da carga. Porém, ele não integra o valor do frete, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável e não constitui base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Dentre as regras que estão contempladas pela Resolução, destacam-se as seguintes:

(i) O embarcador permanece com a obrigação de antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, independentemente do valor do frete, por meio de uma Fornecedora de Vale-Pedágio Obrigatório (FVPO) habilitada pela ANTT, sendo vedada a sua antecipação em espécie;

(ii) Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. Já o transportador rodoviário que circular com seus veículos vazios, por disposição contratual, terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em todo o percurso contratado;

(iii) Os preços cobrados no fornecimento do Vale-Pedágio serão fixados entre o contratante e a empresa fornecedora, sendo vedada a restrição de seu fornecimento ao transportador decorrente de sua análise de crédito; e

(iv) A restituição dos valores de Vale-Pedágio não utilizados na operação de transporte deverá ser solicitada expressamente pelo contratante à FVPO, que terá até 60 dias para analisar, validar ou rejeitar as evidências encaminhadas e devolver os valores não utilizados.

A norma também prevê regras considerando uma nova modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de vias, denominada “Free Flow” e que é um sistema de cobrança sem a necessidade de praças de pedágio, por meio do qual são instalados pórticos na via que realizam a identificação automática de veículos. Sendo assim, na modalidade Free Flow de cobrança, a antecipação do Vale-pedágio deverá ser feito no valor máximo, considerando todo o trecho viário sob pedágio na rota da viagem.

Já no aspecto das concessionárias de rodovias, elas deverão: (a) disponibilizar à ANTT os registros de passagens dos veículos que utilizaram o Vale-Pedágio obrigatório; (b) informar aos usuários das rodovias, em seus sites, os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos nos trechos sob sua administração; e (c) atualizar as informações recebidas das FVPO referente à liberação de passagem no sistema de arrecadação eletrônicas de pedágio em até 30 minutos.

Está estabelecido, ainda, que as concessionárias de rodovias poderão criar modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório, que deverá ser utilizável em todas as rodovias federais, estaduais e municipais.

A Resolução também determina as infrações e penalidades pelo descumprimento das regras, principalmente, pelos embarcadores, pelas fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório e pelas concessionárias de rodovias.

As multas em caso de descumprimento das regras do Vale-Pedágio variam entre R$ 550,00 e R$ 10.500,00.

A norma entra em vigor em 1º de setembro deste ano e revoga a Resolução ANTT nº 2.885/08. A equipe de consultoria empresarial do Rolim Goulart Cardoso permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.