Telecomunicações

Anatel aprova Resolução Interna que define as infrações de simples apuração

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou, em reunião pública realizada no último dia 25 de abril, Resolução Interna que define o rol de infrações de simples apuração, estabelecendo 69 condutas distintas previstas em 121 dispositivos vigentes, divididos em 7 grupos temáticos. São eles:

Das 69 condutas, 5 foram incluídas pelo relator, após análise das contribuições recebidas durante a Consulta Pública. São elas:

O tema tramitava na Agência desde a aprovação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), que alterou o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa), passando a prever que nos casos de infrações de simples apuração, o processo poderá ser decidido sumariamente, com aplicação de advertência ou sanção de multa nos patamares mínimos. Aguardava-se, desde então, a definição do Conselho Diretor acerca do rol de infrações que seriam consideradas para a aplicação do rito sumário.

Durante o julgamento, o relator esclareceu que rejeitou as contribuições para que o rol de infrações fosse meramente informativo, ressaltando que o artigo 25 do Rasa é explícito ao estabelecer que o rol de infrações de simples apuração deve ser definido pelo Conselho Diretor através de Resolução Interna. Essa exigência assegura transparência e segurança jurídica, prevenindo a discricionariedade na aplicação do rito sumário.

O relator também esclareceu que as infrações de simples apuração devem ter as seguintes características: (i) dispensar o aprofundamento investigativo sobre materialidade e efeitos; (ii) ter cessação de fácil demonstração e aferição; (iii) ter a reparação de danos comprovada de forma inequívoca; e (iv) não representar risco a vida.

Adicionalmente, conforme antecipado em nosso Boletim de julho/2023, foi reconhecida a necessidade de ajustes pontuais no Rasa , especialmente para:

(a) corrigir os incisos II e III do art. 26; o inciso IV, do art. 27 e o parágrafo único do art. 29, para excluir o fator de redução de 70% anteriormente previsto na norma, pois com o advento da Resolução nº 746/2022 esse fator deixou de existir e as multas do rito sumário passaram a ser definidas pelo valor mínimo do RASA;

(b) retificar o inciso I, do art. 26, para substituir o termo “multa” por “sanções”, porque a Resolução Interna prevê a possibilidade de aplicação de advertência para além das multas; e

(c) aprimorar o procedimento do rito sumário, previsto no art. 27, alterando o momento de emissão do boleto de pagamento da multa para após o reconhecimento de que as condições necessárias à admissão do rito sumário foram integralmente atendidas.

Embora a revisão do Rasa esteja atualmente em tramitação na Agência, conforme previsto no item 10 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, entendeu o Conselho Diretor que a espera pela sua conclusão poderia atrasar significativamente a implementação do rito sumário, aprovando a submissão das alterações à Consulta Pública pelo prazo de 45 dias.

Com a aprovação da minuta da Resolução Interna e da consulta pública para revisão do Rasa, espera-se que seja assegurada uma maior eficiência no julgamento de processos de menor complexidade, que além de reduzir o custo operacional na apuração de determinadas infrações, pode garantir celeridade na tramitação de processos sancionadores.

A equipe de Telecomunicações do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão do tema.